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Ricardo Henry tenta novo recurso para assumir a prefeitura de Cáceres (MT)

No novo recurso, a defesa de Ricardo Henry diz que houve omissão do Tribunal Regional porque o candidato teve o registro cassado em sessão sem quórum qualificado – presença de todos os membros do Tribunal.

Ricardo Luiz Henry (PP), candidato a prefeito mais votado em Cáceres (MT) nas eleições de 5 de outubro de 2008, mas que não pôde assumir o cargo por causa do indeferimento do seu registro de candidatura,  entrou com outro recurso, no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para tentar reverter a cassação.
Em ação ajuizada pela coligação adversária “Cáceres com a Força do Povo”, o Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (TRE-MT) cassou o registro de Ricardo Henry por abuso do poder econômico e  pela prática de contratação temporária de servidores não concursados em período eleitoral. Após a confirmação dessa decisão por parte do TSE, a Justiça Eleitoral diplomou o segundo colocado, Túlio Fontes (DEM).
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Defesa[/b]
No novo recurso, a defesa de Ricardo Henry diz que houve omissão do Tribunal Regional porque o candidato teve o registro cassado em sessão sem quórum qualificado – presença de todos os membros do Tribunal. Sustenta que o plenário, naquele dia, estava desfalcado de dois julgadores e que o regimento interno daquela Corte estabelece a necessidade de quórum qualificado para a deliberação de questão sobre interpretação do Código Eleitoral em relação à Constituição Federal, anulação geral das eleições ou perda de diploma.
Diz a defesa, ainda, que a decisão do Tribunal Regional refere-se genericamente aos cargos contratados sem fazer distinção entre as contratações – prorrogação de contratos pré-existentes, substituição de servidores que deixaram o serviço público e contratações novas. Sustenta que das 74 contratações apontadas como irregulares, 60 foram apenas prorrogações de contratações temporárias e outras seis se deram para substituir servidores licenciados.
“Se as contratações eram essenciais antes do período vedado, continuaram a sê-lo também nesse período, de sorte que a disposição do inciso V do artigo 73 da Lei 9504/97 não incide nem sobre a prorrogação de contratações temporárias já existentes, nem sobre a substituição de servidores que se licenciaram”, afirma a defesa.

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