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PSC contesta resolução do TSE que disciplina a perda de cargo eletivo e o processo de desfiliação partidária

O Partido Social Cristão (PSC) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3999, com pedido de liminar, ao Supremo Tribunal Federal (STF), impugnando total ou parcialmente todos os 13 artigos da Resolução 22.610*, editada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 25 de outubro de 2007, que disciplina o processo de perda de cargo eletivo, bem como o de justificação de desfiliação partidária.

O Partido Social Cristão (PSC) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3999, com pedido de liminar, ao Supremo Tribunal Federal (STF), impugnando total ou parcialmente todos os 13 artigos da Resolução 22.610*, editada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 25 de outubro de 2007, que disciplina o processo de perda de cargo eletivo, bem como o de justificação de desfiliação partidária.

Os dispositivos atacados são os parágrafos 1º, incisos I, II, III e 2º, bem como parte do parágrafo 3º, do artigo 1º, da resolução; artigo 2º; parte do artigo 3º; artigos 4º, 5º, 6º, 7º e seu parágrafo único; 8º; parte dos artigos 9º e 10º; e artigos 11, 12 e 13 e seu parágrafo único.

O PSC alega que os mencionados dispositivos violam as regras dos artigos 2º; 5º, inciso II; 22, incisos I e XIII; 24, inciso XI, e 121, da Constituição Federal, que dispõem sobre a independência dos Poderes, igualdade perante a lei, liberdade de fazer ou deixar de fazer, competência da União para legislar em matéria processual e eleitoral e sobre cidadania.

Competência para cassar mandato eletivo

Ao argüir a inconstitucionalidade dos artigos 2º e 12 da resolução, o PSC sustenta, entre outros motivos, que a Justiça Eleitoral – ao contrário do que estabelecem os dois artigos – não tem competência para processar e julgar a perda de cargo eletivo e a justificação de desfiliação partidária, prerrogativas estas atribuídas à justiça comum, observando que eles “outorgam equivocadamente competência ao TSE e aos tribunais regionais eleitorais, que não é prevista na Constituição”.

O PSC alega que os dispositivos impugnados conflitam, também, com o artigo 121 da CF, que remete para lei complementar a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais”, e que esta LC ainda não foi promulgada. “Isto significa que a competência orgânica do Poder Judiciário somente poderá ser criada por lei complementar, nunca por intermédio de resolução”, sustenta.

Quanto à competência dos tribunais, juízes de direito e juntas eleitorais, lembra que foi editada a Lei Complementar 64/90, que estabelece os casos de inelegibilidade, prazos de cassação e outras providências. “Entretanto, nenhum dispositivo da Lei Complementar 64 confere aos tribunais, juízes de direito e às Juntas eleitorais competência para processar e julgar a perda de cargo eletivo e a justificação de desfiliação partidária”, afirma.

Alega, também, entre outros, que o TSE invadiu competência do Poder Legislativo ao criar obrigações e restringir direitos, o que só pode ocorrer por lei. “A resolução em tela usurpa atribuições da União, a quem cabe, por seu órgãos legislativo (Congresso Nacional), privativamente, legislar sobre direito processual, eleitoral e cidadania, nos termos dos incisos I e XIII, do artigo 22,d a CF”, sustenta.

Legitimidade para requerer o cargo eletivo

O PSC argumenta, ainda, que o parágrafo 2º, do artigo 1º, da Resolução nº 22.610 do TSE outorga indevidamente a quem tenha interesse jurídico e ao Ministério Público Eleitoral legitimidade ativa para requerer a cassação. Segundo ele, no entanto, tal legitimidade não figura dentre as atribuições do MP nem de terceiro, na medida em que o STF recentemente entendeu, no julgamento dos Mandados de Segurança nºs 26.602, 26.603 e 26.604, que o cargo eletivo pertence ao partido

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