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Prefeito de Santa Fé do Sul perde direitos políticos por nomear funcionário fantasma

O prefeito deverá restituir os valores, corrigidos desde 2000, pagos a funcionário fantasma, filho de vice-prefeito, nomeado em dezembro de 1998, quando assumiu o cargo pela primeira vez.

Restabelecida a decisão que condenou o prefeito Antônio Carlos Favaleça, de Santa Fé do Sul, município de São Paulo, à suspensão dos direitos políticos por cinco anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por dez anos. O prefeito deverá restituir os valores, corrigidos desde 2000, pagos a funcionário fantasma, filho de vice-prefeito, nomeado em dezembro de 1998, quando assumiu o cargo pela primeira vez. A decisão é da Segunda Turma, que deu provimento a recurso especial do Ministério Público Federal.
Tudo teve início com a ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o prefeito Antonio Carlos Favaleça e Miguel Antonio Pacheco Longhi, filho do então vice-prefeito, nomeado pelo primeiro para ocupar cargo em comissão de chefe de Seção de Apoio e Treinamento Profissional da municipalidade. Apesar de receber salários por 18 meses, o funcionário não prestou serviços ao município, pois estudava em faculdade de Fisioterapia por tempo integral.
Ainda na petição inicial, o Ministério Público revelou que, após a denúncia, com o início da apuração do caso pela Polícia Civil e pelo órgão, o então estudante procurou a municipalidade e efetuou a restituição da quantia líquida que recebera. Na ação, o MP afirmou que a restituição efetuada pelo requerido foi parcial, restando uma diferença no valor de aproximadamente R$ 4 mil a ser restituída aos cofres públicos. Requereu, então, a condenação do prefeito às sanções estipuladas no artigo 12, II, da Lei nº 8.429/92 e do “funcionário fantasma” às penas previstas no inciso I do mesmo dispositivo legal.
Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo sido determinada a suspensão dos direitos políticos de Antonio Carlos Favaleça pelo prazo de cinco anos. “Declaro que os réus […] praticaram os atos de improbidade administrativa definidos como tais nos artigos 11, I, e 10, I, ambos da Lei n. 8.429/92, respectivamente”, afirmou o juiz, ao decidir. “Em conseqüência, condeno-os a devolverem aos cofres públicos a quantia de R$ 3.505,76, que deverá ser corrigida a partir de 10 de novembro de 2000, até a data do efetivo pagamento.”
Ainda em consequência da prática de ato de improbidade, o juiz decidiu que os réus ficarão proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários: o prefeito, pelo prazo de cinco, e Miguel Antonio Pacheco Longhi, por dez anos.
Os réus apelaram e o Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação, afastando as sanções de suspensão de direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ficando apenas a condenação solidária dos recorridos ao ressarcimento dos valores indevidamente percebidos, subtraída a parcela já devolvida.
O Ministério Público do Estado de São Paulo recorreu, então, ao STJ, pedindo o restabelecimento da sentença. Alegou que a decisão do TJSP ignorou o dolo e a má-fé dos recorridos no ato administrativo que ensejou a propositura da ação de improbidade. A defesa dos réus, em contrarrazões, afirmou que as sanções aplicadas em primeira instância ferem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A Segunda Turma deu provimento ao recurso especial do MP para restabelecer a sentença, afirmando que a conduta ilícita violentou os princípios da Administração Pública e, em especial, o da moralidade pública, o da eficiência e o da publicidade, num evidente descaso para com o patrimônio público. “Permitir-se que a devolução dos valores recebidos por ‘funcionário-fantasma’ seja a única punição a agentes que concorreram diretamente para a prática deste ilícito significa conferir à questão um enfoque de simples responsabilidade civil, o que, a toda evidência, não é o escopo da Lei n. 8.429/97”, afirmou, entre outras coisas, o ministro Castro Meira, relator do caso.

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