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Prefeito de Mucajaí tem processo de cassação suspenso

O processo de cassação do prefeito do município de Mucajaí (RR) ficará parado até o julgamento final do mandado de segurança contra ato da Câmara Municipal. A conclusão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, que negou pedido de suspensão de segurança interposto pelo município de Mucajaí.

O processo de cassação do prefeito do município de Mucajaí (RR) ficará parado até o julgamento final do mandado de segurança contra ato da Câmara Municipal. A conclusão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, que negou pedido de suspensão de segurança interposto pelo município de Mucajaí.

O prefeito foi denunciado pela prática de infração político-administrativa, por ter contratado servidores não concursados, sem que houvesse lei autorizativa para tais contratações.

Segundo dados do processo, ele impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato da presidente da Câmara Municipal de Macajaí e do presidente da Comissão Processante, pedindo a paralisação do processo de cassação contra ele intentado. Segundo ele, a denúncia teria sido recebida sem a observação de procedimento previsto no regimento interno da Câmara. Quanto ao mérito, ele pediu a anulação do ato recebimento da denúncia.

O juiz de direito da Vara Única da Comarca de Macajaí indeferiu a liminar e negou o mandado de segurança. Para ele, o devido processo legal foi observado a contento, com base no princípio da razoabilidade. Além disso, não se impediu defesa plena e ampla para o prefeito.

O prefeito apelou da sentença. A apelação foi recebida pelo juiz de primeira instância somente no efeito devolutivo. Por essa razão, ele interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado efeito suspensivo pelo desembargador relator, que suspendeu o processo de cassação até o julgamento final do mandado de segurança.

Inconformado da decisão, o município recorreu ao STJ por meio de suspensão de segurança aduzindo lesão à ordem pública. Além disso, argumentou que o regimento interno da Câmara é controverso, pois admite o recebimento de denuncia independentemente do prazo por ele mesmo estabelecido. Por fim, alegou que o Decreto-lei 201/67 é a legislação que deve ser aplicada à matéria e que a Câmara Municipal de Macajaí tem competência legislativa para fiscalizar e julgar o chefe do Executivo Municipal.

Ao analisar a questão, o presidente do STJ destacou que, no presente caso, os argumentos trazidos pelo município para justificar o processo de suspensão dizem respeito a questões de fundo, insuscetíveis de apreciação nesta Casa. Conforme decidido pela Corte Especial, não se admite, na via excepcional da suspensão, discussão sobre o mérito da controvérsia.

Para o ministro, o município pode se socorrer dos meios processuais disponíveis para atacar os fundamentos da decisão que entende equivocados, nas vias ordinárias, não podendo esta medida extrema ser utilizada como sucedâneo recursal. Por outro lado, compete ao Poder Judiciário a fiscalização da legalidade dos atos administrativos. Por meio desta via, portanto, é temerário suspender uma decisão que, certa ou não, traduz o controle judicial dos poderes estatais.

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