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PR contesta declaração de justa causa dada a deputado estadual da Bahia

O PR argumenta no recurso que a fusão do PL e do Prona para a sua criação ocorreu em abril de 2007, não sendo, portanto, abrangida pelos efeitos da resolução do TSE, que foi publicada no Diário de Justiça no dia 30 de outubro daquele ano.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), é o relator do recurso em que o Partido da República (PR) solicita mudança na decisão que aceitou pedido de declaração de justa causa feito pelo deputado estadual da Bahia Sandro de Oliveira Régis para se desfiliar da legenda, já que ela resultou da fusão de dois partidos, um dos motivos pelos quais a justa causa é admitida. O recurso do PR contesta a posição do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) que deferiu o pedido de Sandro por entender que o Partido Liberal (PL), pelo qual ele se elegeu em 2006, se uniu ao Partido de Reedificação da Ordem Nacional (Prona) para formar uma nova legenda, no caso o PR, em abril de 2007.
A Resolução 22.610, do TSE, que trata de fidelidade partidária, estabeleceu que, a partir de 27 de março de 2007, o parlamentar para deixar o partido precisa apresentar justa causa. Segundo a resolução, são motivos de justa causa para o político sair da legenda a incorporação ou fusão de partido, criação de novo partido, mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário ou grave discriminação pessoal.
O PR argumenta no recurso que a fusão do PL e do Prona para a sua criação ocorreu em abril de 2007, não sendo, portanto, abrangida pelos efeitos da resolução do TSE, que foi publicada no Diário de Justiça no dia 30 de outubro daquele ano.
Segundo o partido, o Supremo Tribunal Federal (STF) não examinou a questão da incorporação ou fusão de partidos nos mandados de segurança que julgou relativos ao tema fidelidade partidária, “daí se concluir que as incorporações ou fusões de partidos políticos consumadas anteriormente a 30 de outubro de 2007, data de publicação da referida resolução, não servirão de motivo justificador para a desfiliação partidária”.

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