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Plágio de jingle comercial não causa cassação de mandato, diz ministro

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Marcelo Ribeiro, negou seguimento a Recurso Ordinário (RO 1353) pelo qual o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) pretendia a cassação do deputado federal Victor Pires Franco Neto (DEM-PA).

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Marcelo Ribeiro, negou seguimento a Recurso Ordinário (RO 1353) pelo qual o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) pretendia a cassação do deputado federal Victor Pires Franco Neto (DEM-PA). O partido acusou o então candidato nas eleições de 2006 de ter utilizado, na propaganda eleitoral na televisão, o jingle da propaganda comercial de um supermercado.

O deputado teria, segundo o PMDB, infringido os artigos 48 e 62 da Resolução do TSE 22.261/06. O primeiro diz que constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável que for candidato, utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores.

O segundo estabelece que no horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial, ou seja, propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.

O ministro considerou que não ficou configurada a violação a esses artigos. Disse que apenas se afirmou que houve a utilização do jingle e assim estaria presente a infração. Finalmente, diz o ministro, “Ainda que procedessem as alegações do representante, a utilização, por meio de clonagem, de jingle de empresa, não é causa de cassação de registro de candidatura”.

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