Um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), suspendeu o julgamento que trata do registro de candidatura do vereador eleito em Manaus (AM) em 2008, José Henrique Oliveira (PDT-AM).
Ele é servidor do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) e se licenciou do cargo no dia 11 de junho do ano passado para tratar de assuntos pessoais. Quatro meses depois, foi eleito vereador do município.
Ocorre que o artigo 366 do Código Eleitoral proíbe o servidor da Justiça Eleitoral de se filiar a partido político. Mas, para que fosse eleito, o servidor teve que se filiar ao PDT pelo menos um ano antes da data das eleições, conforme determina o artigo 18 da Lei 9.096/95.
O relator do caso, ministro Fernando Gonçalves, votou para cassar o registro de candidatura do vereador, ao aplicar o artigo 366 do Código Eleitoral.
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Constituição Federal
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No entanto, os ministros lembraram que o artigo 5º (inciso XVII) da Constituição Federal garante a liberdade de associação para fins líticos. O presidente da Corte, ministro Carlos Ayres Britto, ainda mencionou o artigo 38 também da Constituição. Ele observou que, segundo esse artigo, “a regra constitucional é favorecedora da militância política, das candidaturas e do exercício de cargos políticos pelos servidores públicos”. No entanto, esse artigo se refere aos servidores públicos em geral, não especificando o caso dos servidores da Justiça Eleitoral.
Com a apresentação do voto-vista do ministro Joaquim Barbosa, o plenário decidirá se deve ser aplicada ao caso a restrição do Código Eleitoral ou a garantia da Constituição Federal.