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Para TSE, perda de cargo e crime de corrupção eleitoral são ações independentes

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) tem de receber denúncia do Ministério Público (MPE) contra o prefeito de Cunha, José de Araújo Monteiro (PFL, atual DEM), por crime de corrupção eleitoral previsto no artigo 299 da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral).

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) tem de receber denúncia do Ministério Público (MPE) contra o prefeito de Cunha, José de Araújo Monteiro (PFL, atual DEM), por crime de corrupção eleitoral previsto no artigo 299 da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral).

A determinação é do ministro Cezar Peluso, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que acatou recurso do MPE (Resp 28131), no qual pedia para que o prefeito fosse penalizado por ter custeado tratamento médico de eleitores durante a campanha eleitoral de 2004.

O Regional Paulista negou o pedido do MPE alegando que o prefeito não poderia sofrer sanções pois as provas contra ele não eram “suficientemente robustas”, o que levou tanto o juiz eleitoral quanto o próprio TRE a julgar improcedente o pedido de ação de impugnação de seu mandato.

Cassação e corrupção eleitoral

O ministro Cezar Peluso ressalta em sua decisão que o indeferimento da impugnação de mandato eletivo previsto no artigo 41-A da Lei 9.504/97 (Lei Eleitoral) não exclui a pena prevista no artigo 299 do Código Eleitoral. Isso porque, conforme jurisprudência do TSE, tratam-se de duas ações independentes. Por isso, o relator determinou a devolução do pedido do MP ao Regional para recebimento da denúncia.

O artigo 41- A da Lei Eleitoral prevê a cassação do registro ou diploma do candidato que praticar captação ilícita do sufrágio, como por exemplo: doar, oferecer bem a eleitor com o fim de obter votos. O artigo também prevê a aplicação de multa.

Já o artigo 299 do Código Eleitoral prevê prisão e pagamento de multa caso o candidato ofereça ou prometa dinheiro ou qualquer outra vantagem para conseguir votos.

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