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Ministros reafirmam necessidade de constituição de advogado para recorrer de decisão de juiz eleitoral

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmaram a necessidade de constituição de advogado quando a parte recorre de decisão do juiz eleitoral.

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmaram a necessidade de constituição de advogado quando a parte recorre de decisão do juiz eleitoral. Em se tratando de impugnação a registro de candidatura perante o juiz eleitoral, o interessado pode atuar sem a intermediação de um profissional legalmente habilitado. Mas esta prerrogativa não se estende à fase de recursos, quando somente o advogado constituído possui capacidade postulatória para representá-lo em juízo.

A decisão foi tomada no julgamento de agravo de Marco Aurélio Paschoalin, de Juiz de Fora (MG), que teve seu pedido de registro a vereador indeferido pelo juiz eleitoral e recorreu ao Tribunal Regional de Minas Gerais (TRE-MG) sem constituir advogado. No recurso ao TSE, o candidato alegou que a decisão atentava contra o livre acesso ao Judiciário. O recurso foi negado em decisão individual pelo ministro Fernando Gonçalves (foto) e o agravo foi rejeitado pelo plenário do TSE porque o advogado que recorreu o fez sem procuração nos autos.

 

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