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Ministro reduz multa de coligação que elegeu o deputado federal Ruy Pauletti (PSDB-RS)

O ministro José Delgado (foto), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deu provimento parcial para a Coligação Rio Grande Afirmativo (PSDB-PFL-PPS-PL), de Caxias do Sul (RS), para diminuir multa aplicada em relação à propaganda eleitoral irregular supostamente cometida na campanha do deputado federal Ruy Pauletti (PSDB-RS).

O ministro José Delgado (foto), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deu provimento parcial para a Coligação Rio Grande Afirmativo (PSDB-PFL-PPS-PL), de Caxias do Sul (RS), para diminuir multa aplicada em relação à propaganda eleitoral irregular supostamente cometida na campanha do deputado federal Ruy Pauletti (PSDB-RS). A decisão foi tomada individualmente no Recurso Especial (Respe 27840) ajuizado pela coligação contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral gaúcho (TRE-RS).

O juízo de primeira instância aceitou a denúncia do Ministério Público Eleitoral (MPE) da existência de propaganda eleitoral por meio de placas justapostas, com tamanho superior a quatro metros quadrados, em desconformidade com o estabelecido no parágrafo único, do artigo 7º, da Resolução 22.261/06. A segunda propaganda se refere a um banner de grande apelo visual fixado na fachada da sede do comitê do candidato.

O juiz eleitoral determinou a retirada da propaganda e condenou a coligação ao pagamento de multa no valor de 7.500 UFIR (cerca de R$ 7.920). O Tribunal regional negou provimento ao recurso.

Junto ao TSE, a coligação alegou que a jurisprudência do Tribunal permite a colocação de painel superior a quatro metros quadrados na sede do comitê eleitoral do candidato e que a propaganda eleitoral mediante banner não tem a mesma limitação de tamanho que a lei impõe às placas.

Quanto à propaganda eleitoral mediante placas colocadas lado a lado, sustentou que o tamanho individual de cada uma foi respeitado, de quatro metros quadrados, e que não seriam complemento de uma em relação a outra.

De acordo com o ministro José Delgado, o provimento cabe apenas em relação ao banner colocado na sede do comitê eleitoral do candidato. De acordo com a jurisprudência do TSE, o painel colocado em comitê de campanha não está sujeito ao limite máximo de quatro metros quadrados estabelecido para propaganda em propriedades particulares, porque funciona para a identificação do próprio comitê.

No caso das placas colocadas lado a lado, o ministro acentuou que a jurisprudência do Tribunal tem compreendido que a limitação de quatro metros quadrados “é mero ponto de partida na aferição dos excessos e o escopo maior da norma é de evitar o abuso de poder econômico e o desequilíbrio de forças nas eleições”.

O ministro decidiu dar provimento parcial ao recurso apenas para afastar a multa aplicada em relação ao painel de 21 metros quadrados, por ter sido colocado na sede do comitê do candidato “e subsistindo a irregularidade da propaganda em oito placas, reduzo a pena pecuniária de 7.500 UFIR para 6 mil UFIR (cerca de R$ 6.300).

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