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Ministro nega pedido de segundo colocado em Salto da Divisa (MG) para assumir cargo de prefeito

O ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou pedido de Ronaldo Athayde da Cunha Peixoto, segundo colocado ao cargo de prefeito do município de Salto da Divisa (MG), pelo DEM, nas eleições de 2008.

O ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou pedido de Ronaldo Athayde da Cunha Peixoto, segundo colocado ao cargo de prefeito do município de Salto da Divisa (MG), pelo DEM, nas eleições de 2008. Ele queria liminar para determinar sua proclamação e diplomação e, no mérito, a procedência do pedido, para tornar definitiva a medida liminar.
Ronaldo Peixoto  diz que o candidato ao cargo de prefeito José Eduardo Peixoto (PMDB) teve o pedido de registro de candidatura indeferido por rejeição de contas referentes ao exercício do cargo de prefeito no período de 1996 a 2000. Ainda assim, concorreu ao cargo, com registro dependente de julgamento.
Diante disso, o segundo colocado argumenta que foi proclamado prefeito eleito do município, mas que o juízo de primeira instância publicou, em novo edital, que nenhum candidato seria diplomado prefeito e vice-prefeito do município, vez que o candidato mais votado, que fez mais de 50% dos votos válidos, teria concorrido com o seu registro sub judice, tudo em acordo com a legislação eleitoral.
Na decisão, o ministro Arnaldo Versiani afirma que não procede o argumento do segundo colocado de que o candidato primeiro colocado não conseguiu 50% do total dos votos apurados. Citou a decisão de primeira instância onde diz que, na eleição, o candidato José Eduardo Peixoto obteve 1.913 votos, representando 52,16% dos votos válidos, afastando, assim, a possibilidade de diplomação do segundo colocado.
O ministro observou que o Tribunal Regional (TRE-MG) assentou que “o percentual de votos obtidos pelo primeiro colocado no pleito, que está com registro sub judice, ultrapassa 50% dos votos válidos, excluídos aqueles contabilizados como nulos por manifestação apolítica dos eleitores” .
Ao negar a cautelar, o ministro Arnaldo Versiani destacou que, dessa maneira, a Justiça Eleitoral não poderia proclamar o resultado do pleito se mais de 50% dos votos fossem conferidos ao candidato sem registro.

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