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Ministro Joaquim Barbosa nega registro de candidatura preventivo a vereadores de Angra dos Reis (RJ)

O ministro Joaquim Barbosa, presidente em exercício do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou dois Mandados de Segurança em que os vereadores de Angra dos Reis (RJ) Ricardo de Souza Dutra (PFL, atual DEM) e Pedro Manoel da Cunha Miguel (PL) pretendiam ter os registros de candidatura às próximas eleições municipais deferidos preventivamente.

O ministro Joaquim Barbosa, presidente em exercício do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou dois Mandados de Segurança em que os vereadores de Angra dos Reis (RJ) Ricardo de Souza Dutra (PFL, atual DEM) e Pedro Manoel da Cunha Miguel (PL) pretendiam ter os registros de candidatura às próximas eleições municipais deferidos preventivamente.

Eles alegaram que o presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), Roberto Wider, em declarações prestadas a jornais, afirmou que irá impugnar candidatos que possuem anotações criminais ou respondam a processo por improbidade administrativa, “mesmo não tendo a decisão transitado em julgado”.

Os dois vereadores pré-candidatos à reeleição afirmam que, embora respondam a ação criminal, não possuem qualquer anotação criminal com trânsito em julgado, “atendendo, desse modo, o disposto na Lei Complementar 64/90″.

O ministro Joaquim Barbosa negou seguimento aos dois mandados de segurança (MS 3855 e 3856), apesar de o TSE já ter entendido que “sem o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, nenhum pré-candidato pode ter seu registro de candidatura recusado pela Justiça Eleitoral”.

Sustentou que o mandado de segurança preventivo pressupõe “a concreta demonstração, pelo autor, de que autoridade coatora acha-se na iminência de praticar ato ilegal ou abusivo contra direito líquido e certo”. Nos dois casos, disse o ministro, os vereadores se limitaram a juntar ao processo cópias de jornais e entrevistas do presidente do Tribunal Regional, “o que não autoriza a conclusão de que irá, de fato, praticar as lesões indicadas na inicial”.

Além disso, salientou ainda o ministro, o TSE jamais poderia adotar a providência de assegurar o registro de candidatura definitivo pois o deferimento desse pedido “está condicionado à presença de outros requisitos legais cujo preenchimento deve ser aferido, no tempo oportuno e na via própria, pela Justiça Eleitoral local”.

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