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Ministro Arnaldo Versiani retira multa aplicada a suplente de deputado federal paulista

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Arnaldo Versiani aceitou Recurso Especial Eleitoral (Respe 27.692) do suplente de deputado federal Vicente Cascione (PTB-SP) e determinou a reforma do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) para “tornar insubsistente a multa aplicada” ao então candidato por suposta propaganda irregular nas eleições de 2006.

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Arnaldo Versiani (foto) aceitou Recurso Especial Eleitoral (Respe 27.692) do suplente de deputado federal Vicente Cascione (PTB-SP) e determinou a reforma do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) para “tornar insubsistente a multa aplicada” ao então candidato por suposta propaganda irregular nas eleições de 2006.

O candidato alegou que a propaganda teria sido veiculada por meio de cavaletes, o que estaria de acordo com a legislação por se tratar de um artefato móvel. Sustentou que esse tipo de material de campanha não dificultaria o trânsito no local onde foi divulgado. Cascione destaca que não foi ele quem divulgou a propaganda e que a multa foi aplicada sem que tivesse sido notificado para proceder a retirada da propaganda, o que estaria em desacordo com a Lei Eleitoral.

Ao embasar sua decisão monocrática (individual), o ministro Arnaldo Versiani, relator do Respe, considerou que a decisão do TRE de São Paulo estaria em desacordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, pois aplicou a multa sem que houvesse a prévia notificação para a restauração do bem, o que viola a regra do § 1º do art. 37 da Lei das Eleições. De acordo com o Código, é proibida a veiculação de propaganda em bens públicos e de uso comum, sujeitando-se o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não o faça, a multa de R$ 2 mil a R$ 8 mil.

Ao julgar representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) em desfavor do então candidato, o TRE paulista determinou o pagamento de multa no valor máximo, por infração ao artigo 37, § 1º, da Lei das Eleições.

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