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Ministério Público quer manter multa aplicada a Luiz Marinho e Frank Aguiar

O Ministério Público Eleitoral em São Paulo (MPE-SP) entrou com recurso no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) que livrou o prefeito de São Bernardo do Campo (SP), Luiz Marinho (PT), e o seu vice, Frank Aguiar, do pagamento de multa, no valor de R$ 10.640, por propaganda eleitoral irregular.

O Ministério Público Eleitoral em São Paulo (MPE-SP) entrou com recurso no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) que livrou o prefeito de São Bernardo do Campo (SP), Luiz Marinho (PT), e o seu vice, Frank Aguiar, do pagamento de multa, no valor de R$ 10.640, por propaganda eleitoral irregular.

Em primeiro grau, os dois foram condenados pela fixação de placa em fachada de imóvel com tamanho superior a quatro metros quadrados, contrariando a Resolução 22.718 do TSE. O juízo eleitoral entendeu, também, que a propaganda feriu a legislação municipal, que impede a colocação de propaganda, sob qualquer forma, em muros, fachadas ou paredes, ainda que em imóvel particular.

No entanto, o Tribunal Regional entendeu que a lei municipal não deve, no caso, ser aplicada, pois restringiria a utilização de meios de propaganda admitidos pela legislação eleitoral. A medida também violaria o princípio constitucional da isonomia, pois os candidatos aos mesmos cargos domiciliados em diversos municípios estariam submetidos a legislações locais com restrições diversas, o que comprometeria a legitimidade do pleito.

Ao recorrer ao TSE, o Ministério Público diz que a Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) regula a propaganda eleitoral, mas não é desrespeitada pela lei municipal de São Bernardo do Campo. Sustenta que a lei municipal, ao condicionar e limitar a propaganda, não contradiz a legislação federal, “especialmente se, como caso, está diante de um pleito municipal”. Conclui que deve prevalecer a lei municipal, “diante da especificidade da propaganda eleitoral no caso”.

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