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Ex-vereadores anistiados não têm direito a reparação econômica

Os ex-vereadores que, por força de atos institucionais editados durante o regime militar não receberam remuneração no exercício do mandato, não têm direito a obter reparação econômica ou indenização. Essa foi a decisão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em processo de relatoria do Desembargador Federal Fagundes de Deus.

Os ex-vereadores que, por força de atos institucionais editados durante o regime militar não receberam remuneração no exercício do mandato, não têm direito a obter reparação econômica ou indenização. Essa foi a decisão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em processo de relatoria do Desembargador Federal Fagundes de Deus.

O Ato Institucional nº 02, de 27 de outubro de 1965, estabelecia, no art. 10, que “os Vereadores não perceberão remuneração, seja a que título for”.

O exercício de vereança não-remunerada não foi uma novidade introduzida no regime militar. A função de vereador sempre foi gratuita na tradição constitucional brasileira. Foi a emenda constitucional federal nº 4, de 23 de abril de 1975, que institucionalizou o emprego de vereador.

Durante o regime militar, os vereadores voltaram a não ter direito a remuneração, por força do AI 02.

Entretanto, o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988 e a Lei nº 10.559/2002 incluíram, entre os anistiados políticos, aqueles que foram compelidos, por atos institucionais, a exercer, gratuitamente, o mandato de vereador.

Os mesmos dispositivos legais ressalvaram que tais anistiados somente fariam jus à averbação do respectivo tempo de serviço para fins de aposentadoria no serviço público ou na Previdência Social.

A anistia concedida pelo art. 8º do ADCT, portanto, não assegura aos ex-vereadores direito ao recebimento de remuneração retroativa, tampouco de indenização equivalente, conforme a decisão da Quinta Turma.

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