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Engenheiro gaúcho pede nulidade de condenação por placa contra o presidente da República

O ministro Felix Fischer (foto) é o relator da Petição (Pet 2815) ajuizada por Celso Luis Schroder, representante do espólio de Illo Schroder, contra o diretório do Partido dos Trabalhadores (PT) no Rio Grande do Sul (RS).

O ministro Felix Fischer (foto) é o relator da Petição (Pet 2815) ajuizada por Celso Luis Schroder, representante do espólio de Illo Schroder, contra o diretório do Partido dos Trabalhadores (PT) no Rio Grande do Sul (RS). Ele pede a nulidade de decisão monocrática no ministro Carlos Alberto Menezes Direito, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), tomada em 2006, na Representação (Rp) 913, que deferiu a liminar para multá-lo em R$ 30 mil por propaganda eleitoral irregular.

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RS), ao examinar o pedido do PT contra Celso Schroder, engenheiro agrônomo e dono de imóvel rural em São Sepé (RS), decidiu remeter os autos ao TSE, reconhecendo a competência exclusiva da Corte para apreciar e julgar a matéria.

Acusação

O PT gaúcho sustentou que na propriedade de Celso Schroder foi colocada placa com conteúdo ofensivo ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva e ao Partido dos Trabalhadores com a seguinte transcrição: “Fora Lula o ingênuo, fora Lula maior estelionato eleitoral, fora Lula maior corrupto e corruptor, fora Lula para o bem da Nação Brasileira”.

Ao decidir, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito sustentou que a propaganda foi feita fora do período eleitoral legal autorizado pela Lei 9504/97 (Lei das Eleições). “Qualquer manifestação que tenha o conteúdo de propaganda eleitoral deve ser considerada ilegal se feita antecipadamente”, afirmou o ministro.

Disse ainda que, no caso, havia propaganda eleitoral negativa, com insulto ao presidente da República que, constitucionalmente teve direito assegurado à reeleição.

Defesa

A defesa alega que, até a chegada dos autos ao TSE, o autor da petição não tinha ciência do litígio, porque até então não havia recebido nenhuma intimação ou notificação sobre a demanda movida pelo PT, o que só ocorreu após o deferimento da liminar. Sustenta que os mandados de notificação não faziam menção ao prazo legal para a apresentação de defesa. Sem conhecimento jurídico, diz ainda a defesa, o engenheiro Celso Schroder apresentou defesa em nome próprio, alegando que a propaganda não estava em sua propriedade.

No entanto, na liminar, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito entendeu que as alegações em torno da localização da placa não estavam acompanhadas de prova suficiente e que as provas produzidas estavam “distante de qualquer elemento oficial capaz de demonstrá-las”.

Segundo o engenheiro, o Levantamento Aerofogramétrico Georreferenciado realizado na área da placa “foi simplesmente desconsiderado pelo eminente julgador por ser material produzido por ele próprio”. Afirmou que, em contrapartida, o PT não teria juntado nenhum indício de prova de que a propaganda irregular estivesse em sua propriedade.

Sustenta que a citação feita após a liminar deferida pelo TSE fora intempestiva, proferida fora do prazo legal, e que não tinha conhecimento do trânsito em julgado da questão e da multa, já inscrita em Dívida Ativa.

A Lei das Eleições, diz ainda a defesa, é clara ao determinar “a imediata notificação do representado quando do recebimento da Representação, ordenando que se dê ciência do prazo para apresentação de defesa”. Afirma que também a Resolução 22.142/06 do TSE dispõe que, havendo pedido de liminar, a notificação deverá ser expedida em mesmo tempo em que os autos forem conclusos ao juiz.

Diante disso, o engenheiro pede a concessão de antecipação de tutela, determinando à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional de Santa Maria (RS) que exclua seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, pois já teve negado custeio de lavoura em virtude do débito de R$ 30 mil.

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