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Concorrer a segundo mandato em cargo assumido por decisão judicial é reeleição

Concorrer em eleição para tentar um segundo mandato em cargo do Poder Executivo é considerado reeleição, independente da forma que conduziu o atual ocupante à titularidade.

Concorrer em eleição para tentar um segundo mandato em cargo do Poder Executivo é considerado reeleição, independente da forma que conduziu o atual ocupante à titularidade. Essa foi a resposta dada pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na noite desta terça-feira (5), à consulta formulada pelo deputado federal Carlos Alberto de Sousa Rosado (DEM-RN).
O deputado havia questionado se o instituto da reeleição por um único mandato consecutivo serve para os casos em que o primeiro mandato eletivo foi assumido por força de decisão judicial ou ação de improbidade administrativa.
O relator, ministro Ricardo Lewandowski, respondeu que “seja qual for a circunstância que conduz à assunção da titularidade do Poder Executivo, ou por qualquer lapso temporal que ocorra, isso configura o exercício de mandato. Em havendo eleição subseqüente para este cargo ficará caracterizada como reeleição”. Todos os demais ministros acompanharam o voto do relator.
A pergunta do deputado sobre a possível inelegibilidade por parentesco (descendentes, ascendentes ou afins), em relação ao gestor cassado (afastado), para a segunda eleição, não foi respondida pelos ministros, devido à ausência de delimitação clara das hipóteses, conforme salientou o relator.

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