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Competência para julgar mandado contra desaprovação de contas é dos tribunais regionais

O ministro Gerardo Grossi (foto), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), declinou da competência para julgar o Mandado de Segurança (MS 3629) impetrado pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) que contestava acórdão do TRE-PA que determinou a suspensão dos repasses das cotas do Fundo Partidário.

O ministro Gerardo Grossi (foto), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), declinou da competência para julgar o Mandado de Segurança (MS 3629) impetrado pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) que contestava acórdão do TRE-PA que determinou a suspensão dos repasses das cotas do Fundo Partidário.

Ao destacar o parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral, que se manifestou contrária ao recurso, o ministro Gerardo Grossi disse que o TSE já se posicionou anteriormente no sentido do não-cabimento de recurso especial contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que examina prestação de contas eleitorais, por constituir matéria eminentemente administrativa.

Na decisão, Gerardo Grossi entendeu que o mandado de segurança deve se dirigir a própria Corte de origem. Isso porque a competência para exame das contas de candidato a deputado federal é do TRE. Portanto, o ministro-relator declinou da competência e remeteu os autos de volta ao TRE-PA.

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