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Coligação pede que TRE do Maranhão se manifeste sobre necessidade de eleição suplementar em Joselândia

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) recebeu recurso em que a coligação Muda Joselândia pede que o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) julgue novamente recursos (embargos de declaração)

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) recebeu recurso em que a coligação Muda Joselândia pede que o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) julgue novamente recursos (embargos de declaração) por ela apresentados e que examine a necessidade de realização de eleição suplementar no município para a escolha do prefeito.
Joselândia realizou eleição suplementar no dia 25 de janeiro deste ano após a Corte Regional ter mantido a cassação do registro de candidatura de Marcelo de Queiroz Abreu (PMDB) por abuso de poder econômico e compra de votos na campanha de 2008. Marcelo Abreu foi o candidato mais votado a prefeito nas eleições de outubro.
Na eleição de janeiro, Maria Édila de Queiroz Abreu elegeu-se prefeita do município, com 4.680 votos, o que representa 58,59% dos votos válidos. O outro candidato, Arivaldo Feitosa Soares, recebeu 3.308 votos.
A coligação afirma, no recurso ao TSE, que o acórdão da Corte Regional que manteve a cassação do registro de Marcelo Abreu “deixou de assentar quanto à desnecessidade da realização de nova eleição no município, ou seja, que o segundo colocado, ora embargante, seria declarado eleito”, com base no artigo 224 do Código Eleitoral. Orleans Carvalho, candidato da coligação Muda Joselândia, obteve a segunda colocação para prefeito nas eleições de 2008.
Acrescenta a coligação que o Tribunal Regional do Maranhão rejeitou os recursos (embargos declaração) que solicitaram ao tribunal esclarecimentos sobre o alcance da decisão, para afastar supostas questões omissas e obscuras sobre a incidência do artigo 224 do Código Eleitoral no caso.
Informa ainda que, ao responder a uma consulta feita pelo juiz eleitoral que atuou no processo, a Corte Regional afirmou que “não deve a junta eleitoral, nas eleições majoritárias, proclamar eleito o candidato que obteve a maioria da votação válida, quando houver votos dados a candidatos com registro indeferidos, mas com recursos ainda pendentes, cuja nulidade for superior a 50%  da votação válida, o que poderá ensejar nova eleição, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral”.

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