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3ª Turma mantém condenação por improbidade administrativa

Foi julgado improcedente, por maioria, o recurso de agravo interposto pelo ex-prefeito de Paranaíba, MRO, condenado por improbidade administrativa em Primeira Instância.

Foi julgado improcedente, por maioria, o recurso de agravo interposto pelo ex-prefeito de Paranaíba, MRO, condenado por improbidade administrativa em Primeira Instância.
O Ministério Público havia ingressado com ação civil pública cumulada com reparação de danos, com base na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) contra o ex-prefeito, seu irmão e sua cunhada, com a acusação de que teriam se locupletado ilicitamente e causado prejuízo ao erário público, mediante a realização de negócios imobiliários.
No agravo, a defesa do réu havia questionado a competência para julgar agentes políticos, por terem procedimento específico e especial, configurando-se como crime de responsabilidade e não ato de improbidade.
De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa, reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função  na administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território. 
O relator do processo, desembargador Oswaldo Rodrigues de Melo, em seu voto ressaltou que a Lei de Improbidade Administrativa não revogou o Decreto-Lei 201/67, e apesar de ambos versarem sobre condutas ilegais praticadas por agentes políticos, cada uma tem uma finalidade própria.
Por unanimidade, os desembargadores não conheceram do agravo retido. Por maioria, foi negado provimento ao recurso, em conformidade com o parecer da PGJ, mantida  a decisão em Primeira Instância.
Este processo está sujeito a novos recursos

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