Plano não precisa custear tratamentos de autismo pelos métodos ABA e Bobath
Com base em notas técnicas emitidas pelo NAT-Jus do CNJ os planos de saúde não são obrigados a custear tratamento médico de autismo pelos métodos ABA e Bobath, ambos não incluídos no rol de procedimentos da ANS.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do STJ negou recurso de um menor que, portador de transtorno do espectro autista, esperava que o plano de saúde cobrisse o tratamento receitado pelo médico, que consiste em técnicas que não constam no rol de procedimentos da ANS.
Trata-se de Psicologia com Método ABA, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional com método Bobath, Integração Sensorial, Musicoterapia e Equoterapia.
Para decidir, o ministro Salomão usou a já consolidada posição da 4ª Turma, segundo a qual o rol de procedimentos da ANS tem natureza taxativa e apenas excepcionalmente pode ser mitigado, desde que embasado por informações técnicas e que se evite o desequilíbrio financeiro do contrato.
E em 2021, outra nota técnica concluiu que “a literatura científica não mostra superioridade (ou inferioridade) das metodologias solicitadas sobre outros métodos de reabilitação” de portadores de TEA (autismo).
Segundo o ministro Salomão, ao obrigar o plano de saúde a arcar com o tratamento, as instâncias ordinárias “simplesmente desconsideram o rol da ANS, suprimindo/usurpando as atribuições legais da autarquia e violando a tripartição de poderes, a par de tratar o relatório de profissional da saúde da própria parte autora como se fora laudo de perito regularmente nomeado pelo Juízo para a produção da prova técnica”.
A taxatividade do rol da ANS e seus efeitos para os processos envolvendo a saúde suplementar está em discussão na 2ª Seção. O julgamento começou em setembro de 2021 e foi interrompido por pedido de vista após o voto do relator, que é também o ministro Luís Felipe Salomão.
AREsp 1.810.221
CONJUR
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