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Voo atrasado ou cancelado por chuvas não tira direito do consumidor

Os consumidores que dependiam de transporte aéreo nesses últimos dias podem ter passado por diversos transtornos devido às fortes chuvas e ao mau tempo em muitas regiões do país.

Os consumidores que dependiam de transporte aéreo nesses últimos dias podem ter passado por diversos transtornos devido às fortes chuvas e ao mau tempo em muitas regiões do país.
Particularmente, em São Paulo, na semana que passou, muitas pessoas sequer conseguiram sair de suas residências, e diversas partes da cidade permaneceram por todo o dia quase inaccessíveis.
Em virtude disso, podem ter ocorrido pelo menos dois tipos de transtornos:
1 – A empresa aérea não prestou as devidas informações ao consumidor, seja informando o tempo de atraso do voo ou mesmo de seu eventual cancelamento, alegando a chuva como motivo;
2 – O consumidor não conseguiu chegar ao aeroporto a tempo e perdeu a passagem.
O Idec entende que em ambos os casos, o consumidor deve procurar seus direitos.
No primeiro caso, o fato de não haver condições climáticas para a decolagem, não retira das companhias aéreas a responsabilidade (acessória) de prestar informação e assistência material. Por exemplo, se o consumidor necessitou adiar seu retorno ao local de origem porque seu voo foi cancelado pelas chuvas, a empresa aérea está obrigada a cobrir todas suas despesas (transporte, hospedagem, alimentação).
No segundo caso, o consumidor tem o direito a outra passagem ou ao seu dinheiro de volta, já que o não comparecimento ao aeroporto se deveu a razões alheias à sua vontade.

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