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Vendedora da passagem não responde pelo cancelamento do voo, diz STJ

A empresa vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo.

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa de turismo para afastar a condenação imposta pelas instâncias ordinárias.

O consumidor comprou a passagem da empresa de turismo, que emitiu o bilhete. No momento do embarque, foi informado de que o voo estava cancelado devido à malha aérea. A companhia aérea ofereceu outro voo no dia seguinte.

Para as instâncias ordinárias, a empresa de turismo é corresponsável pelos danos sofridos porque intermediou a venda da passagem pela companhia aérea por pontos de programa de milhagem. Logo, atuou em conjunto com a companhia aérea na cadeia de consumo.

Relator no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze não viu motivos para responsabilizar a empresa de turismo. As passagens aéreas foram devidamente emitidas, sendo que ela não tinha responsabilidade de garantir o efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo.

“De um lado, não existe defeito em relação à prestação do serviço que incumbia à recorrente (emissão dos bilhetes aéreos), e, de outro, houve culpa exclusiva de terceiro, no tocante ao cancelamento do voo contratado”, concluiu. A votação foi unânime.

Clique aqui para ler a decisão
REsp 2.082.256

CONJUR

Foto: divulgação da Web

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