seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

UNIMED é condenada a fornecer valvar aórtica por cateter (TAVI) para usuário realizar cirurgia

Cliente do Escritório RICARDO BEZERRA (foto)teve Tutela de Urgência concedida contra a UNIMED-JOÃO PESSOA para TROCA VALVAR AÓRTICA POR CATETER (TAVI) por apresentar uma ESTENOSE AÓRTICA GRAVE E SINTOMÁTICA (CID I 35.0).

A autora que é usuária desde 17/07/1997 e o procedimento foi plenamente justificado pelo Médico por se tratar de uma paciente octogenária e que pelo alto risco cirúrgico só tinha este procedimento como alternativa terapêutica eficaz.

O procedimento foi requerido na UNIMED pela autora em 10 de agosto de 2020 e negado em 21 de setembro do corrente ano e que por ser CONSIDERADA DE URGÊNCIA sua realização teria que ocorrer IMEDIATAMENTE.                                            

Apesar de estar tudo devidamente comprovado e mediante a situação de risco de vida da autora, a UNIMED, após mais de TRINTA DIAS, negou com base em NÃO PREVISÃO NA RN 428/2017.

A negativa da UNIMED é CONTRADITÓRIA à JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS, principalmente e com destaque à decisão do SUPERIOR TRUBUNAL DE JUSTIÇA (STJ-AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 745389 RJ 2015/0172294-0).

O Médico da autora apresentou para a UNIMED uma Justificativa embasado na ciência médica do procedimento adequado ao caso e à idade em que se situa a autora, assumindo toda e qualquer responsabilidade da sua decisão como profissional, cabendo-lhe, portanto, ser quem corretamente a pessoa que decide os materiais (órteses, próteses…) que serão utilizados no tratamento do paciente como médico, cabendo ao plano, promovido, apenas custear. Assim, compete apenas ao Médico escolher o tratamento e os itens necessários mais adequados.

Essa determinação encontra amparo no inciso I do art. 7º da Resolução nº 424/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e art. 1º da Resolução nº 1.956/2010 do Conselho Federal de Medicina (CFM):

Art. 7º da Res. ANS 424/2017: No tocante à cobertura de órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em saúde, deverão ser observadas as seguintes disposições:

I – cabe ao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das órteses, das próteses e dos materiais especiais – OPME necessários à execução dos procedimentos contidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde; e […]

Art. 1º da Res. CFM 1.956/2010: Cabe ao médico assistente determinar as características (tipo, matéria-prima, dimensões) das órteses, próteses e materiais especiais implantáveis, bem como o instrumental compatível, necessário e adequado à execução do procedimento.

A ação que foi distribuída por volta das 09:30hs do dia 06/10/2020 teve a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA por volta das 14:30hs do mesmo dia, tramitando na 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB sob nº 0849360-87.2020.815.2001.

Informações do Escritório Ricardo Bezerra

#unimed #prótese #órtese #cirurgia #usuário

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Trabalhador que passa por desvio de função tem direito à diferença de salário entre os cargos
Embargos de declaração não são meio para reabrir questões de prova
Negada indenização a transexual que teria sido impedida de usar banheiro feminino