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TJSC nega recurso do Banco Pan contra revisão de contrato de veículo com taxa de juros abusiva

O TJSC negou agravo de instrumento interposto pelo Banco Pan S/A contra decisão do juízo de 1º que deferiu tutela provisória de urgência em revisão contratual de financiamento de veículo embasada em cobrança de juros remuneratórios abusivos.

No caso em tela, os juros remuneratórios foram pactuados em 3,80% ao mês (Evento 1, CONTR6), em época (12.03.2023) na qual a taxa de mercado divulgada pelo Bacen era de 2,12% a.m. (“25471 – Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos”), quer dizer, a taxa praticada no contrato é superior ao estipulado pelo mercado financeiro.

Veja o acórdão como ficou redigido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. DECISÃO QUE ASSIM DISPÔS. PARTE AUTORA QUE DEVERÁ COMPROVAR O PAGAMENTO EM SEDE DE RÉPLICA, SOB PENA DE REVOGAÇÃO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ANÁLISE DA DETERMINAÇÃO OBSTADA, SOB PENA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN QUE SERVE COMO MERO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE O REFERIDO ENCARGO RESTOU APLICADO EM PERCENTUAL SUPERIOR À TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE APARENTEMENTE EXISTENTE. DIREITO DA PARTE AUTORA QUE SE MOSTRA PROVÁVEL. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA URGÊNCIA. MULTA PECUNIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. INCABIMENTO. PREVISÃO DO ART. 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DELIBERAÇÃO NECESSÁRIA A FIM DE GARANTIR A POSSE DO BEM EM FAVOR DA PARTE AUTORA E DE ABSTER A CASA BANCÁRIA DE PROCEDER A INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DETERMINAR A EXCLUSÃO, CASO REGISTRADA. ADEMAIS, VALOR ARBITRADO QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070766-47.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024).

Veja destaques no longo voto do Relator:

“Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Banco Pan S.A. em face da decisão que, nos autos da “ação de revisão de contrato” n. 5074977-52.2023.8.24.0930, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:

Dessa forma, os juros foram superiores a 10% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação, o que recomenda a sua revisão.

Conclui-se, a partir das premissas acima destacadas que a verificação da taxa de juros praticada pelo Bacen, por si só, não é possível avaliar a decantada abusividade do encargo remuneratório, mormente porque, agora, há a imprescindibilidade de aferição de todas as peculiaridades da época da contratação, a exemplo dos riscos da operação avençada, garantias embutidas, relacionamento obrigacional entre as partes, situação econômica do contratante, entre outros. Portanto, a análise deve pefectibilizar-se detalhadamente, de forma a subsidiar a intervenção estatal com segurança.

Nesse desiderato, sintetizado os fatores que possam impactar na estipulação das taxas de juros remuneratórios por meio dos requisitos a serem observados para fins de análise, o Exmo. Desembargador Rocha Cardoso, no julgamento da Apelação Cível n. 0302096-48.2017.8.24.0074, de forma muito didática, assim dispôs:

  1. a) Se caracterizada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação.
  2. b) Se a taxa de juros remuneratórios avençada excede a taxa média de mercado, razão essa que faz comprovar a abusividade necessária a colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
  3. c) Realizar um exame pormenorizado na causa para fins de identificar circunstâncias peculiares que possam justificar o afastamento da taxa de juros contratado por alegação de abusividade, valendo-se, para tanto, de informações cabais a serem apresentadas frente os interesses em disputa, envolvendo o valor e o prazo do financiamento, a situação da economia na época da contratação, as fontes de renda, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, o custo para captação dos recursos, os riscos envolvidos na operação, e o perfil de risco de crédito do tomador.

Assim, sob essa nova diretriz, em não se subtraindo dos autos a presença dos requisitos ora enunciados, o sucesso no reconhecimento da abusividade das taxas de juros remuneratórios, ou não, estará intrinsecamente ligada à sua satisfação, decaindo-se, com isso, a análise pura e simples da taxa contratada frente ao delimitado pelo Bacen ou com incidências de tetos criados por este Tribunal para aferição de excessos.

Em que pese haver maior recorrência nesta Câmara de situações em que se constata mínima disparidade entre a taxa contratada e a média de mercado, há casos em que a taxa de juros aplicada contrasta significativamente com o referido critério, representando, muitas vezes “2, 4, 5, 8 ou até mesmo 10 vezes mais; ainda que o simples cotejo entre as duas taxas (contratada e divulgada) não seja critério estanque para verificação da abusividade, é um dos requisitos para formação daquilo que se  pode dizer como abusivo, conforme precedentes da Corte Cidadã. Nessas situações, é como se houvesse “o acendimento de uma luz amarela” a expressar uma necessidade de redobrada atenção sobre a formação da taxa” (TJSC, Apelação n. 5004246-79.2020.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023) (grifos no original).

Neste viés, “a verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade” (STJ, AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 23-8-2022, DJe de 9-9-2022). Essa compreensão, ao que parece, tem razão de ser, mormente porque “o crescimento exponencial das taxas de juros está diretamente ligado à segurança da instituição financeira em ver devolvido o numerário cedido à empréstimos; pois quanto maiores os riscos envolvendo o negócio, associados à deficiência econômica aferível a cada consumidor, impõe-se um olhar distinto nas taxas de juros. Se assim não fosse, a adoção paritária de juros remuneratórios sem análise dos requisitos pessoais do consumidor imporia uma vantagem desmedida ao mal pagador, único responsável pela elevação do spread bancário que afeta diretamente nas taxas ofertadas” (TJSC, Apelação n. 5004246-79.2020.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023).

No caso em tela, os juros remuneratórios foram pactuados em 3,80% ao mês (Evento 1, CONTR6), em época (12.03.2023) na qual a taxa de mercado divulgada pelo Bacen era de 2,12% a.m. (“25471 – Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos”), quer dizer, a taxa praticada no contrato é superior ao estipulado pelo mercado financeiro.

De outro tanto, pelo menos até o presente momento processual, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre os custos da captação dos recursos à época do contrato, fontes de renda da parte autora para apurar sua situação econômica, nem mesmo indicativos sobre o resultado da análise do perfil de risco de crédito pertinente à instituição financeira.

À instituição financeira compete demonstrar o resultado da análise de perfil do mutuário capaz de justificar a adoção da taxa praticada. Desse modo, pelo menos neste momento, resta inviável modificar a conclusão do juízo de primeira instância pelo critério da abusividade, ainda que necessário se afastar do mero cotejo entre a taxa praticada e a média divulgada.

Aqui, portanto, se veem indicativos de abusividade, o que significa que a tutela provisória requerida na origem pelo autor/agravado possui o fumus boni iuris que a fundamenta.

Sendo assim, a decisão agravada se mostra acertada, não havendo o que ser modificado.

Da conclusão

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer de parte do recurso e, nesta porção, negar-lhe provimento”.

TJSC

Equipe de Redação

Foto: divulgação da Web

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