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TJPR: Juros abusivos impõem revisão de taxa contratual de empréstimo pessoal

Caso seja constatado que os juros definidos em contrato de financiamento são abusivos, a taxa em questão deve ser anulada, tendo como referência a taxa média praticada pelo mercado.

Com base nessa fundamentação, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento, por unanimidade, a recurso da parte autora para invalidar a taxa de juros fixada em um contrato de financiamento.

De acordo com o processo, um consumidor celebrou contrato de empréstimo pessoal e questionou a abusividade dos juros cobrados.

Veja o acórdão:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ACOLHIMENTO. TAXA DE JUROS CONTRATUAL FIXADA ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA MODALIDADE SIMPLES. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Os juros remuneratórios consignados acima da taxa média de mercado, como no caso, em que superam o dobro, são abusivos e comportam limitação. 2. Repetição do indébito, na forma simples, devida, com abatimento dos valores já adimplidos. (TJPR – 13ª Câmara Cível – 0004607-94.2022.8.16.0024 – Almirante Tamandaré –  Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ –  J. 04.08.2023)

Veja o voto do relator:

“II. O recurso de apelação merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade elencados nos artigos 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil.

Dos juros remuneratórios

Sobre abusividade de juros, o Superior Tribunal de Justiça possui recurso especial repetitivo apontando quais os critérios para que a taxa de juros praticada pela instituição financeira seja considerada, ou não, abusiva, notadamente o Resp n.º 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, senão vejamos: “Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”.De acordo com lição extraída do voto da Ministra Nancy Andrighi, os juros remuneratórios consignados acima da taxa média de mercado não são abusivos por si só, pois se trata de taxa média de mercado e não de taxa máxima. A abusividade somente se configura quando a estipulação dos juros é em patamar excessivo, configurando assim o desequilíbrio que impele a atuação do Poder Judiciário.A intervenção judicial no contrato para revisão das taxas de juros remuneratórios é medida excepcional; para tanto, é imprescindível a demonstração cabal da abusividade dos juros, em situação que coloque a parte em desvantagem manifesta, devendo existir prova inequívoca nesse sentido, não bastando a mera argumentação genérica de abusividade dos juros praticados, tampouco de que foram cobrados acima do estipulado. Assim, admitida a flexibilidade da taxa, há de ser delimitado o que é entendido como razoável para a variação dela, reconhecendo-se este o limite para a contratação da taxa de juros pela parte. Ressalta-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual somente quando a taxa de juros superar de uma vez e meia ao triplo da taxa média é que estará configurada a suposta abusividade.Nesse sentido, o Ministro Marco Buzzi esclarece: De qualquer sorte, imprescindível, uma vez desconstituído o aresto hostilizado no ponto, a aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, por força do art. 51, IV, do CDC. Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações. Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. Conforme o aresto estadual, no período pactuado, aponta taxa de juros no patamar de 31,99% ao ano. De outro lado, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação compreendeu 24,94% ao ano. Nesse contexto, o recurso da casa bancária é provido no ponto, com o restabelecimento da taxa de juros remuneratórios contratada pelas partes. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.359.365 – RS (2012/0269251-0) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI decisão em 06/02/2013, grifo nosso)O STJ, justamente para não engessar as taxas praticadas pelo mercado, conferiu ao Julgador o dever de, casuisticamente, analisar se o percentual cobrado pela instituição financeira é ou não abusivo, devendo, contudo, referida análise estar respaldada nos referenciais adotados pela Corte Superior no julgamento do recurso repetitivo. No mesmo rumo, esta Câmara possui o entendimento de que a cobrança de taxa de juros superior ao dobro da taxa média é abusiva; e de que, nos casos de cobranças abusivas, a taxa de juros deve ser fixada à taxa média. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE LIVRE PACTUAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RESP 1.061.530-RS. JUROS CONTRATADOS SUPERAM MAIS DE DUAS VEZES À TAXA MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 13ª C.Cível – 0001457-38.2022.8.16.0014 – Londrina – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK – J. 23.09.2022, grifo nosso)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU. PLEITO PELA MANUTENÇÃO DA TAXAS PACTUADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. LIMITAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DO BACEN. TAXA PRATICADA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C.Cível – 0001578-79.2021.8.16.0021 – Cascavel – Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO – J. 23.09.2022, grifo nosso)Sendo assim, resta claro que, se a taxa de juros praticada pela instituição é o dobro da taxa média, é considerada abusiva e deve ser limitada à taxa média.No caso, o contrato de mov. 1.13 prevê a incidência de juros no percentual de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto a taxa média de mercado prevista para março/2020, data em que foi firmado o contrato 032700021261, era de 5,71% ao mês e 94,74% ao ano, conforme consulta ao site https://www3.bcb.gov.br, séries temporais 25464 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado) e 20742 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado). Verifica-se, assim, que a taxa de juros cobrada pelo banco apelado é superior ao dobro da média, devendo ser limitada à taxa média do mercado.Note-se que, embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.009.614/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em 27/9/2022, tenha decidido que o acolhimento da revisão dos juros remuneratórios deve observar, além da caracterização de relação de consumo e da presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, “a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas”, o que se vislumbra dos autos é que a instituição financeira ré não provou “a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas” e, desta forma, não se faz possível a adoção de taxa superior à média.

Da repetição de indébito

Constatada a abusividade da taxa de juros praticada pelo apelado, necessária a sua condenação na devolução dos valores recebidos a mais, na modalidade simples. Pois, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente será devida a repetição do indébito na forma dobrada ao consumidor cobrado em quantia indevida se ficar demonstrada a má-fé da instituição financeira, como se vê: A aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas a cobrança indevida e a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp n. 1.329.178/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015).

No tocante à repetição de eventual indébito, esta eg. Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de seu cabimento na forma simples, pois a devolução em dobro dos valores eventualmente pagos a maior pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. (AgRg no AREsp n. 573.065/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/10/2015).No mesmo sentido, são os precedentes da Corte local: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATUAIS. CABIMENTO. JUROS FIXADOS SUPERAM MAIS DE DUAS VEZES A TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 13ª Câmara Cível – 0001276-97.2021.8.16.0070 – Cidade Gaúcha – Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK – J. 28.04.2023, grifo nosso)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1) PARTE RÉ QUE SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO DOS JUROS POR COMPLETO, DIANTE DA CUMULAÇÃO COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 2) CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. INOCORRÊNCIA. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ TAL PERIODICIDADE. 3) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COBRANÇA DEVIDA. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. 4) TARIFA DE REGISTRO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO NÃO PRESTADO. NULIDADE CONSTATADA. 5) TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. VALOR ESTIPULADO QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. 6) SEGURO PRESTAMISTA. ILEGALIDADE. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE LIBERDADE DO CONSUMIDOR PARA ESCOLHER ADEQUADAMENTE A PRESTADORA DO SERVIÇO. 7) REFLEXO DAS COBRANÇAS ABUSIVAS SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO IOF. PROCEDÊNCIA. REVISÃO NECESSÁRIA DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DO TRIBUTO. 8) REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIXADO NO EAREsp nº 676.608/RS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO DEVERÁ INCIDIR APENAS A TAXA SELIC. RECURSO DO AUTOR (JOSIMAR) PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU (BANCO) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 13ª Câmara Cível – 0003146-05.2020.8.16.0074 – Corbélia – Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO – J. 03.03.2023, grifo nosso)No caso em apreço, não ficou demonstrada a má-fé do Banco réu, que apenas cobrou os encargos no contrato firmado entre as partes; e, por essa razão, a repetição do indébito deverá observar a modalidade simples, a ser acrescida de correção monetária pela média entre o INPC/IBGE e o IGP-DI/FGV, contada desde a data do desembolso e, a partir da citação, deverá incidir tão somente a Taxa Selic, índice que proporciona tanto a recomposição da moeda, como os encargos moratórios.

Da conclusão

Por esses motivos, portanto, entendo pelo conhecimento e provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais para: a) acolher o pedido de revisão contratual, com a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado; b) condenar o Banco à restituição dos valores indevidamente cobrados, na forma simples, com correção monetária pela média entre o INPC/IBGE e o IGP-DI/FGV, contados desde a data do desembolso e, a partir da citação, deverá incidir tão somente a Taxa Selic, índice que proporciona tanto a recomposição da moeda, como os encargos moratórios; c) condenar o Banco ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).

III. Diante o exposto, voto em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação”.

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