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TJMS declara ilegal cobrança de ponto extra de TV por assinatura

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 14 de março, negou provimento ao recurso interposto pela Net Campo Grande e também pelo Ministério Público Estadual, mantendo a sentença de 1º grau que declarou ilegal a cobrança do

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 14 de março, negou provimento ao recurso interposto pela Net Campo Grande e também pelo Ministério Público Estadual, mantendo a sentença de 1º grau que declarou ilegal a cobrança do ponto extra nas assinaturas de TV a cabo.

A Net foi condenada a restituir os valores pagos pelos consumidores a título de ponto adicional a partir da vigência da Resolução da Anatel nº 488, de 3 de dezembro de 2007 e, em caso de cobrança indevida após a publicação da Súmula nº 9, também da Anatel, a restituir em dobro os valores, acrescido de juros e correção monetária.

A Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor ajuizou Ação Civil Pública em face da Net Campo Grande alegando que a cobrança do ponto adicional é ilegal e abusiva e que constitui afronta aos direitos dos consumidores, diante da ausência de dispositivo legal que permita a cobrança do serviço. Requereu a nulidade da cláusula contratual que aborde a possibilidade de cobrança como também a devolução em dobro de todas as parcelas pagas pelos consumidores.

Por um lado, a Net recorre da sentença alegando que em abril de 2009 alterou sua política comercial justamente para deixar de realizar a referida cobrança. Por outro lado, o Ministério Público narra que, em diligência, verificou que a empresa apelada não ativa o ponto extra se o conversor/decodificador não for o de sua propriedade e se o consumidor não locar o uso do aparelho. Para o MP, a cobrança do aluguel pelo equipamento nada mais é do que um eufemismo para a cobrança do ponto adicional.

Na sessão de julgamento dos recursos, por unanimidade, a 1ª Câmara Cível rejeitou as preliminares, e, no mérito, por maioria, negou provimento a ambos. Primeiramente, o relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, destacou que a TV a cabo enquadra-se nos serviços de telecomunicações, ou seja, um serviço público que somente pode ser explorado mediante concessão e por isso, a prestação do serviço sofre controle estatal, submetendo-se a ingerência de agência reguladora, no caso, a Anatel.

Para o relator, “o ponto extra, ao contrário do afirmado pela empresa apelante, não representa uma nova prestação de serviço ao consumidor, pois o sinal transmitido é único, o que ocorre é uma redistribuição interna do mesmo, de modo que possa ser transmitido em outros pontos na mesma residência, não implicando em nenhum custo para a empresa”. O relator destacou que a cobrança se mostra ilegal e abusiva e proporciona enriquecimento ilícito do concessionário e coloca o consumidor numa situação de extrema desvantagem.

Quanto à alegação do Ministério Público de que a Net continua cobrando pelo serviço de forma dissimulada, o relator analisou que a própria Súmula nº 9 da Anatel estabeleceu que é permitido que a prestadora disponha livremente sobre a forma de contratação do equipamento conversor/decodificador, quer por meio de venda, aluguel, comodato, etc., desde que não haja abuso do poder econômico. Assim, entendeu o desembargador que a cobrança pelo aluguel dos equipamentos é legal desde que seja pactuada entre as partes.

Com isso, a sentença foi mantida em sua íntegra, até mesmo quanto ao valor de R$ 1.000,00 de multa diária para cada caso, na hipótese da empresa descumprir a decisão, a qual será revertida para cada consumidor lesado.

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