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TJGO – Oi é condenada a indenizar por causa de cobrança em desacordo com contrato

A Oi Móvel S/A foi condenada a pagar danos morais, arbitrados em R$ 5 mil, uma empresa que contratou serviço de telefonia e sofreu cobranças indevidas, conforme condenação da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). O relator do voto, juiz substituto em segundo grau Roberto Horácio Rezende, ponderou que houve quebra contratual por parte da operadora. Dessa forma, a ré deverá, também, restituir em dobro os valores errados, na importância de R$ 1.6 mil.

A autora, a Ludan Indústria e Comércio, contratou um plano de celular em janeiro de 2012, por um período de 24 meses, no preço mensal de R$ 99, cobrado a parte, apenas, os minutos excedentes. Contudo, sem explicação, os valores das contas subiram, ficando em torno de R$ 150.

Mesmo com sucessivas reclamações feitas à central de atendimento ao cliente da Oi, a consumidora não conseguiu cancelar o serviço. Foram feitos, ao todo, 14 pedidos, demonstrados com os respectivos números de protocolo, à companhia, e mais duas queixas registradas junto à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Em primeiro grau, a sentença foi julgada procedente em favor da autora, na Vara única de Carmo do Rio Verde, arbitrando indenização em R$ 15 mil. A Oi Móvel interpôs recurso, alegando falta de provas e ausência de danos morais. Contudo, o colegiado deu parcial provimento à apelação, no sentido, apenas, de minorar a verba indenizatória para R$ 5 mil.

O magistrado relator (foto abaixo, à direita) observou que “se deve levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico e propiciar à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa”. Com base em casos semelhantes, foi arbitrado o novo valor.

Pessoa Jurídica e CDC

Apesar de a parte autora ser uma empresa privada, o colegiado entendeu ser correto o pleito em busca de danos morais, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Não há nenhuma restrição ao enquadramento da pessoa jurídica em tal posição na relação contratual, tratando-se este conceito da denominada teoria finalista, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, o destinatário final é aquele que, mediante consumo próprio, retira o bem ou o serviço de circulação, não o reutilizando em seu processo produtivo”, elucidou o magistrado relator.

Ainda sobre o assunto, Roberto Horácio frisou que a Ludan Indústria e Comércio tem, como atividade-fim, a tecelagem de fios. Portanto, o contrato de prestação de serviços de telefonia (instrumento sub judice) não guarda relação com o objeto social da autora. Veja decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Clever Teodolino da Silva – Advogado OAB/SP 261.582, e OAB/DF 51.957 – Graduado Universidade Paulista – UNIP/ 2006 – Pós-Graduado em Direito Processual Civil pelo – Centro Universitário Salesiano de São Paulo (Unisal) – Membro do Conselho Regional de Direitos e Prerrogativas da 4ª Região Americana triênio 2013/2015 – Vice- Presidente da OAB Subseção 234 Hortolândia, triênio 2013/2015. – Atual relator da 15ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, com sede em Piracicaba/SP. Triênio 2016/2018.

foto pixabay

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