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TJ garante cobertura a tratamento novo

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com base no Código de Defesa do Consumidor, confirmou decisão que obrigou uma fundação de seguridade social a arcar com o tratamento denominado oxigenoterapia hiperbárica, ainda pouco difundido, de um funcionário público aposentado, de Belo Horizonte, apesar do procedimento não estar previsto no contrato de plano de saúde.

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com base no Código de Defesa do Consumidor, confirmou decisão que obrigou uma fundação de seguridade social a arcar com o tratamento denominado oxigenoterapia hiperbárica, ainda pouco difundido, de um funcionário público aposentado, de Belo Horizonte, apesar do procedimento não estar previsto no contrato de plano de saúde.

Em julho de 2006, uma bolha estourou no pé esquerdo do paciente, provocando um ferimento, que não foi solucionado com os tratamentos iniciais. Pelo fato do paciente sofrer de diabetes, o ferimento se agravou, provocando sua internação em 23 de setembro de 2007. No dia 7 de outubro, ele teve seu pé esquerdo amputado. A infecção, contudo, se alastrou pela perna, por causa de uma bactéria resistente, segundo laudo médico.

Foram prescritas para o paciente 10 sessões de oxigenoterapia hiperbárica. Cada sessão tinha o custo de R$200, além de R$100 relativos ao deslocamento do hospital até o local do tratamento, através de ambulância.

A fundação de seguridade social, entretanto, se negou a arcar com o procedimento, alegando que o mesmo não estava previsto no contrato de plano de sáude.

A juíza Neide da Silva Martins, da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, concedeu tutela antecipada em outubro de 2007, determinando que a fundação arcasse com os procedimentos já prescritos, além de outras sessões que porventura fossem necessárias. A decisão foi posteriormente confirmada em sentença.

Inconformada, a fundação recorreu ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora, formada pelos desembargadores D. Viçoso Rodrigues (relator), Elpídio Donizetti e Guilherme Luciano Baeta Nunes, manteve a sentença.

O relator fundamentou, em seu voto, que “não estando o procedimento médico oxigenoterapia hiperbárica, adotado no tratamento de saúde a que foi submetido o paciente, elencado no rol de procedimentos acobertados pelos planos de saúde previstos no anexo à Resolução 10 do CONSUL, nem no rol de procedimentos excluídos da cobertura dos planos de saúde, por se tratar de fórmula de tratamento que, embora já reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina, ainda é pouco difundido no mercado, é dever do plano de saúde oferecer cobertura ao referido procedimento, até o total convalecimento do paciente, em face do dever de interpretação do contrato mais favorável ao consumidor”.

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