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TJ-DFT assegura pagamento de seguro em caso de alcoolismo

Seguradoras que não investigam a saúde de seus clientes antes de fechar os contratos, devem arcar com riscos futuros.

Seguradoras que não investigam a saúde de seus clientes antes de fechar os contratos, devem arcar com riscos futuros.

Esse foi o entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao dar provimento a recurso interposto pela viúva de segurado.

A empresa contratada se negou a pagar o valor da apólice, alegando que a vítima, que morreu de cirrose hepática, era alcoólatra.

Maria Luzinete Machado entrou na Justiça porque a Seguradora América do Sul (Seasul) não liberou o dinheiro da apólice de seguro de vida que seu marido havia feito meses antes de morrer.

De acordo com o contrato assinado entre a empresa e Francisco Machado Faria, a viúva receberia R$ 14 mil em caso de morte do titular, independentemente da causa do falecimento.

A Seasul, no entanto, não liberou o dinheiro sob o argumento de que o segurado tinha conhecimento da doença, mas preferiu omiti-la, para ter direito ao prêmio.

A empresa afirmou, ainda, que a decisão de não pagar o seguro estava de acordo com o artigo 766 do novo Código Civil: “Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia…”

O TJ-DFT teve entendimento diferente. Para a maioria dos desembargadores, a sociedade brasileira ainda não interpreta o alcoolismo como uma doença que pode levar à morte. “A rigor, o leigo não associa o alcoolismo a uma moléstia, mas apenas a um vício que deve ser evitado”, afirmaram.

De acordo com os desembargadores, não houve má fé por parte do segurado. Segundo eles, os problemas que surgem em conseqüência do consumo exagerado de álcool, de modo geral, não levam o viciado a suspeitar da própria morte. Em que pese as campanhas contra o uso abusivo, a possibilidade de óbito é, quase sempre, descartada pelo próprio consumidor de bebidas alcoólicas.

O TJ-DFT completou o julgamento explicando como são deficientes os contratos assinados em grupo, ou seja, por meio de empresas. “Se a seguradora aceitar a proposta assinada pelo estipulante, e não pelo segurado, sem qualquer reserva ou possibilidade de investigação sobre a saúde do beneficiário, deve arcar com o risco assumido, não podendo alegar, posteriormente, infração de cláusula contratual.”

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