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TAM é condenada a pagar R$ 10 mil a paraibano que teve voo cancelado

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba acatou na manhã desta terça-feira (19), por unanimidade, a ação em que o médico João Gonçalves de Medeiros Filho pedia indenização por danos morais contra a TAM Linhas Aéreas.

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba acatou na manhã desta terça-feira (19), por unanimidade, a ação em que o médico João Gonçalves de Medeiros Filho pedia indenização por danos morais contra a TAM Linhas Aéreas. Depois da empresa ter cancelado de forma injustificada um voo para São Paulo, o médico perdeu um compromisso agendando na cidade. O relator do processo foi o desembargador João Alves da Silva, que condenou a TAM a pagar R$ 10 mil ao requerente.
Segundo a sentença da juíza Renata da Câmara Belmont, “é entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, de que o cancelamento de voo possibilita o ressarcimento por danos morais”, mas que caberia comprovar se a empresa ensejou constrangimento por falta de apoio e suporte ao cliente.
“A promovida não se desincumbiu do ônus probatório, na forma do art.333, inciso II, Código Processo Civil, ao não provar que fora oferecido embarque em outro voo e em horário compatível para que o promovente pudesse estar presente ao compromisso”, destacou a magistrada.
Com este raciocínio, a juíza julgou procedente a ação e condenou em primeira instância a empresa ao pagamento de R$ 3 mil, além de custas e honorários. Embora o autor da ação, em sua petição inicial, não tenha designado um valor indenizatório, ele não concordou com o valor arbitrado pela magistrada e recorreu ao TJ, conseguindo agora elevar o valor da multa.
O desembargador João Alves da Silva, em seu voto voto, afirmou que “o pedido genérico de ressarcimento pelo dano moral não exclui a possibilidade de o autor recorrer da decisão que julga procedente a demanda”. E, portanto, o recurso interposto com a finalidade de postular a elevação do montante da indenização poderá ter caráter genérico, sem determinação de quantia.
Levando em consideração que a indenização por danos morais deve ser um montante que expresse advertência ao causador da lesão, o relator entendeu por aumentar o valor indenizatório.

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