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STJ: expedição de certificado de veículo não é dotada de eficácia liberatória de obrigação fiscal

A expedição de certificado de registro e licenciamento de veículo, embora condicionada à quitação de tributos incidentes sobre a propriedade de veículo automotor, não é dotada de qualquer eficácia liberatória de obrigação fiscal.

A expedição de certificado de registro e licenciamento de veículo, embora condicionada à quitação de tributos incidentes sobre a propriedade de veículo automotor, não é dotada de qualquer eficácia liberatória de obrigação fiscal. A decisão, por unanimidade, é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento ao recurso de João Carlos Soares Rosa contra o Estado do Rio Grande do Sul.

Segundo a decisão, a quitação de tributos se promove via Documento de Arrecadação Fiscal (DARF), com recibo emitido pela instituição financeira credenciada ao recebimento dos valores recolhidos a esse título, não se prestando a esse mister certificado lavrado por terceiro estranho à relação tributária, mesmo sendo por órgão público, vinculado ao Estado credor. E que no Direito Tributário, a quitação de parcelas subseqüentes não cria a presunção de pagamento das anteriores.

A defesa de João Carlos Soares Rosa garante que a decisão de segundo grau violou o Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que entendeu que somente a Guia de Arrecadação ou o recibo referente a alguma modalidade de auto-atendimento são capazes de comprovar a quitação do IPVA. Diz, ainda, que o Certificado de Registro de Veículo (CRLV) é suficiente à comprovação da quitação do IPVA relativo ao exercício de 1997, o qual postulava a quitação.

Para o ministro Luiz Fux, relator do processo, a discussão se refere à demanda provocada por João Carlos Soares Rosa contra o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/RS) e do Departamento de Receita Pública estadual visando à expedição de certificado de licenciamento de veículo de sua propriedade. Afirma João Carlos que o fornecimento do referido certificado foi-lhe negado em virtude de haver débito pendente, a título de IPVA do veículo em questão, relativo ao exercício de 1997.

Sustenta João Carlos que no procedimento de licenciamento de veículo a emissão do respectivo certificado prescinde da quitação do IPVA. Tendo o certificado referente ao exercício em questão expedição regular, não há que se falar em débito pendente, porquanto, do contrário, o Detran não expediria o documento.

Segundo o ministro Luiz Fux, João pretendia vincular o recolhimento do tributo ao fato da expedição do certificado de licenciamento. O pedido foi julgado procedente em primeira instância, sendo a sentença reformada em grau de apelação.

O ministro salienta que a expedição de certificado de registro e licenciamento de veículo não guarda qualquer pertinência com o efetivo recolhimento da exação, embora condicionada à quitação de tributos incidentes sobre a propriedade de veículo automotor. “Trata-se de ato administrativo destinado a viabilizar a fiscalização, inclusive tributária, porém sem qualquer conseqüência liberatória de obrigação fiscal. O fato de constituir-se em documento público não lhe confere a eficácia de prova de quitação de tributo, uma vez que esta somente pode ser atestada pelo credor, o Fisco estadual”.

Luiz Fux afirma que a quitação de tributos se faz através do respectivo DARF, com recibo emitido pela instituição financeira credenciada ao recebimento dos valores recolhidos a esse título, não se prestando a esse mister certificado lavrado por terceiro estranho à relação tributária, mesmo sendo órgão público, vinculado ao Estado credor, como acontece no caso.

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