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STJ: Direito ao nome limpo, se a dívida já estiver prescrita

O fim da “Serasa limpa nome”?

Decisão proferida pelo STJ na terça-feira (7), fadada a grande repercussão nacional, vai sacudir o nicho da chamada “Serasa limpa nome”. Um recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado do RS teve provimento parcial. Tal ação – de interesse de milhares de consumidores gaúchos – não teve sucesso na Justiça Estadual do RS, após amplo debate e longo acórdão proferido pela 10ª Câmara Cível. São rés a Serasa S.A., a Febraban Federação Brasileira dos Bancos, a Conexis Digital Brasil, o Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia, a Claro S.A., a Recovery do Brasil Consultoria e a BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.

A Defensoria Pública sustentou que “a inclusão do nome de consumidores na plataforma é desabonadora, mesmo que não se trate de cadastro restritivo de crédito”. Os milhões de pessoas cadastradas no “Serasa limpa nome” concede descontos de até 90% “mas mesmo assim impacta negativamente a análise de risco de crédito e prejudica o acesso de milhões de brasileiros ao mercado” – foi a tese da Defensoria gaúcha. A Serasa rebateu: “A indicação do débito para negociação não é indevida, porque a prescrição civil do débito não o torna inexigível, sendo lícita a cobrança extrajudicial feita pelos respectivos credores”. A Claro S.A., a seu turno, afirmava que as informações inseridas no sistema não estariam abertas para consulta por terceiros.

A conclusão do julgado foi a de que o consumidor não pode ser compelido a pagar dívidas prescritas em decorrência do uso não autorizado do seu nome e demais dados na plataforma da Serasa. Nessa empresa estão cadastrados 72 milhões de pessoas. Mas não há dados disponíveis, no momento, sobre a quantidade dos prescritos.

Devedores cadastrados são 72 milhões

De acordo com o chamado “mapa da inadimplência e negociação de dívidas do Brasil” – que é um levantamento feito mensalmente pela Serasa, cerca de 72 milhões pessoas estavam inadimplentes no país em janeiro de 2024. O mapeamento também mostrou que o saldo médio de cada brasileiro devedor é de R$ 5.311,96 – o equivalente a 3,76 salários mínimos. Existiriam, assim, cadastramentos relativos a um terço da população (215,3 milhões de habitantes).

Os números e as cifras dos meses seguintes (fevereiro a abril) não foram divulgados.

A tese da Defensoria Pública do RS foi a de que não é lícito ao credor efetuar qualquer cobrança extrajudicial da dívida prescrita, seja por meio de telefonemas, e-mails, mensagens de texto de celular (SMS e WhatsApp), seja por meio da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes com o consequente impacto no seu score de crédito”;

Os efeitos do julgamento do STJ são o de que eventual inclusão ou permanência do nome do devedor no “Serasa limpa nome’, em razão de dívida prescrita, não pode acarretar – ainda que indiretamente – a cobrança extrajudicial. Nem tampouco impactar no score do consumidor”.

O que preocupa grandes empresas credoras é que o acórdão estabelece a extinção da dívida, pois impede atos não coercitivos de tentativa de reaver o crédito, além de apagar o histórico de inadimplência perpetuado ao longo dos anos. (Recurso especial nº 2091969. No final desta página, há um link para acessar a íntegra do julgado do STJ).

Veja a decisão do Ministro-Relator:

“Como se vê, o órgão julgador concluiu pela possibilidade da cobrança de débito prescrito pela via extrajudicial.

Ainda, por se tratar de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas fixou a seguinte tese: “Reconhecida a legalidade da inclusão no serviço serasa limpa nome de dívidas prescritas”. O referido entendimento, todavia, destoa da atual jurisprudência desta Corte acerca da matéria, segundo a qual, o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto extrajudicial do débito.

Nesse sentido, precedentes desta Corte:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, objetivando a declaração de inexigibilidade dos débitos em razão da prescrição para a cobrança e a determinação de que a ré remova o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Uma vez prescrita a dívida, mostra-se ilícita sua cobrança não apenas em juízo, mas também nas vias extrajudiciais, pois, nos termos do entendimento mais recente desta Turma, “Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito” (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 3. A inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o consumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023), e não como cadastro negativo. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.475.479/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) [grifou-se]

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição da pretensão impede o credor de exigir o débito extrajudicialmente. Precedente da 3ª Turma. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.099.553/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) [grifou-se]

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1. Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) [grifou-se] Na mesma linha, as seguintes decisões monocráticas proferidas por Ministros integrantes da Segunda Seção do STJ: AREsp 2.447.325-SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 05/12/2023; REsp 2.104.168-SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 01/12/2023; AREsp 2498157-SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 02/04/2024; REsp 2129741-SP Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 02/04/2024. Assim, merece parcial acolhimento o apelo extremo para reformar, em parte, o acórdão recorrido e reconhecer a ilegalidade da cobrança e também da inclusão na plataforma “Serasa limpa nome” de dívidas prescritas”.

STJ/ESPACOVITAL.COM.BR

Foto: divulgação da Web

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