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Seguradora deve informar alterações em cláusulas

Qualquer alteração em contrato de seguro deve ser devidamente informada a todos os segurados.

Qualquer alteração em contrato de seguro deve ser devidamente informada a todos os segurados, permitindo-lhes aceitá-la ou rescindir o contrato, sob pena de não prevalecer contra eles as cláusulas restritivas de direito. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença de Primeiro Grau que concedeu a uma beneficiária o direito à cobertura para invalidez permanente total por doença. Este item havia sido suprimido pela empresa seguradora em contrato firmado com uma entidade de classe, no entanto, tal mudança não foi comunicada oficialmente aos beneficiários.
 
A Apelação nº 16868/2010 foi indeferida pelos votos dos desembargadores Orlando de Almeida Perri (relator), Jurandir Florêncio de Castilho (vogal) e do juiz convocado Márcio Aparecido Guedes (revisor). Conforme os autos, a beneficiária aderiu ao contrato de seguro de vida em grupo contratado pela Associação dos Funcionários Aposentados da Rede Cemat em 2000. Sua adesão incluía, dentre outras, a cobertura para invalidez permanente total por doença, que mais tarde veio a acometer a beneficiária. Ela foi aposentada por esse motivo no ano de 2004.
 
Ocorre que, dois anos antes (2002), a empresa seguradora avençou com a associação profissional a exclusão de cobertura para o referido item devido ao “alto índice de sinistralidade”. A beneficiária, porém, não foi informada desta modificação, o que a levou crer que continuaria a fazer jus à cobertura decorrente de invalidez. O relator do processo observou que, em se tratando de seguro de vida em grupo, compete a seguradora comprovar que deu prévia ciência dos termos da apólice de seguro e das modificações contratuais havidas ao longo do tempo ao segurado.
 
Para o desembargador Orlando Perri, é incontestável o fato que a apelada era beneficiária de um seguro em grupo e que os valores dos prêmios foram devidamente recolhidos, sendo que ocorreu um sinistro de forma a justificar a indenização por parte da empresa apelante. “A prova de que a apelada tinha conhecimento dos termos da apólice de seguro, em especial da diminuição da cobertura avençada com a associação estipulante, por se tratar de cláusula restritiva de direito, deve ser inequívoca, pois afasta o direito do consumidor de receber o seguro em caso de sinistro, o que não restou evidenciado nos autos”.

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