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Retífica condenada após conserto de motor que fundiu ao sair de oficina

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que condenou uma retífica a ressarcimento, no valor de R$ 5,3 mil, a uma empresa proprietária de um caminhão. Na ação contra a retífica e uma oficina mecânica, a proprietária do caminhão alegou que houve má execução dos serviços prestados, uma vez que, pouco tempo depois de sair do conserto, o veículo acabou com o motor fundido.

A autora requereu, assim, a condenação solidária das demandadas ao ressarcimento do valor referente ao conserto do veículo. Na sentença, o juiz condenou as rés ao pagamento solidário de R$ 5.365,50, além das custas processuais e honorários advocatícios. Inconformada, a primeira ré apelou para o TJ.

Disse não ser responsável pelo ocorrido, uma vez que fora contratada tão somente para efetuar a retificação do virabrequim, concedendo garantia a seus clientes somente quanto à mão de obra prestada. Alegou que, ao efetuar o conserto, observou que a peça apresentava uma trinca e comunicou o fato imediatamente à proprietária e à segunda ré, empresa responsável pelo conserto do caminhão. Entretanto, ambas manifestaram-se pelo prosseguimento do conserto.

Por fim, disse que deve ser eximida do ressarcimento, pois realizou a montagem e o conserto integral do caminhão, e que durante esse procedimento já pode ter havido a quebra ou danificação substancial da peça. Para o relator, desembargador substituto Jorge Luís Costa Beber, entretanto, tal argumentação não se sustenta.

“A apelante atua como prestadora de serviços, e como tal deve responder pela eficiência do trabalho que se propõe a realizar no mercado de consumo, recebendo a respectiva contraprestação financeira”, afirmou o magistrado.

Segundo o desembargador, o contrato de prestação de serviços, pela sua própria natureza, constitui em regra obrigação de fim, pela qual o prestador de serviços compromete-se a atingir o resultado esperado.

“Pouco importa, portanto, a alegação da ré/apelante de que não agiu com culpa, pois sua responsabilidade em decorrência dos danos causados aos consumidores, por conta de defeito atinente à prestação dos serviços, é de todo objetiva […]”, finalizou Costa Berber. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2009.035532-8).

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