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Plano de saúde é condenado a pagar R$ 76 mil reais a paciente com câncer

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou a Bradesco Saúde S.A a pagar R$ 76.664,00 a um segurado, que teve o fornecimento de medicamentos importados, necessários para o tratamento de um câncer, negado pela operadora.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou a Bradesco Saúde S.A a pagar R$ 76.664,00 a um segurado, que teve o fornecimento de medicamentos importados, necessários para o tratamento de um câncer, negado pela operadora. O órgão manteve a decisão proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, que já havia condenado a seguradora.
A utilização dos medicamentos Torisel, Sutent, Nevaxar e Avastin, não comercializados no Brasil na ocasião em que foram prescritos ao paciente, foi a única alternativa dada pelos médicos para o tratamento de um câncer renal, em grau avançado, diagnosticado em 2005.
Desde a descoberta da doença, o segurado foi obrigado a adquirir os medicamentos, tendo todos os pedidos de reembolso negados pela Bradesco Saúde. A operadora alegava que o fornecimento de remédios importados e ministrados domiciliarmente não estava previsto no contrato firmado com o cliente e que não tinha responsabilidade em arcar com as despesas do segurado, que não dispunha mais de recursos financeiros para dar continuidade ao tratamento.
Segundo o advogado do segurado, Julius Cesar Conforti, do escritório Araujo e Confori Advogados Associados,  especializado nas áreas Médica e de Saúde, “a recusa das operadoras em custear medicamentos importados é indevida e contraria as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, sobretudo quando não há remédios disponíveis para o tratamento da doença no Brasil. A quimioterapia deve ser coberta integralmente pela empresa de assistência médica, permitindo o acesso a todos os medicamentos indicados, sejam eles comercializados no País ou não, independentemente da forma como serão ministrados”.
Na decisão, publicada na última sexta-feira no Diário Oficial do Estado de São Paulo, o desembargador José Percival Albano Nogueira Júnior entendeu que a quimioterapia constitui um procedimento coberto pelo seguro-saúde e que todas as drogas indicadas pelos médicos para tal fim devem ser subsidiadas pela empresa. De acordo com o desembargador, os medicamentos importados prescritos ao paciente são as únicas drogas capazes de evitar o avanço da doença.
Segundo a decisão que condenou a Bradesco Saúde, a utilização de remédios via oral, em âmbito domiciliar é feita sob orientação médica que, necessariamente, receitará e
acompanhará os resultados do tratamento. Tal procedimento, de acordo com o desembargador, apresenta um custo menor para a seguradora, portanto não há desequilíbrio no contrato firmado, como havia alegado a empresa.
Além do pagamento de R$ 76.664,00 ao cliente (corrigidos a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação), a Bradesco Saúde foi condenada a fornecer todos os demais medicamentos indicados pelos médicos do segurado até o final do tratamento, bem como ao pagamento de custas e despesas processuais.  A Bradesco pode ainda tentar interpor recurso com a finalidade de levar o processo para o STJ ou STF – Brasília.
 

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