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Passageiro deve ser indenizado por atraso excessivo de vôo

A Vasp foi condenada a indenizar o passageiro José Mesquita Filho em R$ 4 mil, por danos morais, e R$ 150, por danos materiais, por um atraso de sete horas num vôo.

A Vasp foi condenada a indenizar o passageiro José Mesquita Filho em R$ 4 mil, por danos morais, e R$ 150, por danos materiais, por um atraso de sete horas num vôo.

Depois, a empresa aérea deverá ser ressarcida pela Rural Seguradora S.A., descontado o valor da franquia. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais. Ainda cabe recurso.

Mesquita inscreveu-se em concurso público para delegado de polícia em Aracaju, marcado para o dia 5 de novembro de 2000. Então, ele comprou da Vasp uma passagem área com saída no dia 4 de novembro, às 7h40min, de Belo Horizonte, e conexão em Salvador, cujo vôo sairia às 11h02min para Aracaju.

Ao chegar em Salvador, no horário previsto, Mesquita foi avisado pela Vasp que o vôo para Aracaju teria atraso de alguns minutos. O passageiro esperou por sete horas e, ao exigir uma solução junto com os demais passageiros, foi informado que o avião estava atrasado e não chegaria a Salvador naquele dia.

A Vasp, então, fretou um ônibus para levar os passageiros até Aracaju, num trajeto que levou cinco horas. Era a única forma de fazê-los chegar a seu destino ainda no mesmo dia.

Mesquita alegou que, além do transtorno da longa espera, encontrou um hotel em Aracaju somente às 23h, não teve tempo para estudar e conhecer o local da prova que iria fazer no dia seguinte, como havia programado.

Segundo o Juiz Mariné da Cunha, relator da apelação cível, “o dano moral decorrente desse fato é flagrante, pois o sentimento íntimo de desconforto e insegurança, em situação como a descrita nos autos, por si só, já é demasiadamente grave, ainda mais quando se verifica que o autor passou várias horas no aeroporto de Salvador, sem receber informações seguras, confiáveis, capazes de confortar o espírito e aliviar a expectativa pela conclusão da viagem, que acabou sendo completada através de transporte rodoviário”.

O voto do relator foi acompanhado pelos Juízes Eulina do Carmo Almeida e Francisco Kupidlowski.

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