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Para legisladores tributantes, CF serve para enfeitar.

As administradoras de cartão de crédito são possuidoras de relevantes dados de seus clientes, informes estes que sempre foram tidos como invioláveis, se considerado as disposições do Inciso XII, do artigo 5o da CF.

As administradoras de cartão de crédito são possuidoras de relevantes dados de seus clientes, informes estes que sempre foram tidos como invioláveis, se considerado as disposições do Inciso XII, do artigo 5o da CF.

Esses direitos e garantias esculpidas enfim no artigo 5º são, pois cláusulas pétreas não passíveis de alteração ou modificação, isto porque de acordo também com o Inciso IV, Parágrafo 4º do Art. 60 da Carta Magna, não há possibilidade sequer de deliberação de emenda constitucional que pretenda abolir esses sagrados direitos e garantias asseguradas a todo cidadão.

Do tratamento de tal matéria pela nossa legislação, até 15 de julho passado, verifica-se atualmente vigente a malfadada Lei Complementar 105 que revogou o Art. 38 da Lei 4.595 de 31.12.1964, o qual determinava que às instituições financeiras deveriam conservar o sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados, restando determinado que o sigilo só deveria ser quebrado em virtude de necessidade de apuração de ocorrência de eventos ilícitos, existentes então em trâmite de inquérito ou processo judicial, de acordo com o Parágrafo 4o, do Artigo 1o, da lei LC 105/01, enumerando-se neste conteúdo os crimes contra ordem tributária e a previdência social.

A constitucionalidade da Lei Complementar 105 é ainda matéria de ampla discussão, já que da própria moldura Constitucional verberam vozes contra a sua adoção, não se reportando nunca ser possível à redução, alteração ou modificação desses direitos, mesmo que em sede de Lei Complementar.

E pelo que se sabe não há ainda maiores manifestações do STF sobre a matéria, o que agrava o rol de incertezas sobre sua constitucionalidade.

Com a Instrução Normativa 341, de julho de 2003, em mais um procedimento que repete a longa tradição de desobediências constitucionais, extrapola a mesma, em verdade, os limites dos poderes de uso das Instruções Normativas, isso porque essa espécie normativa não possui a capacidade legal de alterar fundamentos do Direito positivo Brasileiro.

A capacidade de uma Instrução Normativa é, na verdade, estruturalmente limitadíssima, no máximo com a função de elucidar, esclarecer, explicar. Salvo entendimento, interpretar melhor, e assim conceituar mecanismos de texto legislativo, tais como leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias, decretos presidenciais.

Não é esta a sua função?

Estatuindo em seu piso a “Declaração de Operações em Cartões de Crédito” em que as administradoras de cartões de crédito obrigam-se a informar as operações efetuadas com cartão de crédito e os montantes globais mensalmente movimentados por usuários, de acordo com o Caput do Artigo 2o, IN 341, restará concluído agora que não há mais necessidade de inquérito ou processo judicial em andamento para invasão de uma garantia constitucional.

Inovou, pois a nova norma e assim pessoas físicas e jurídicas com compras superiores aos limites de R$ 5.0 (cinco mil) no caso das primeiras e R$ 10.0 (dez mil) de jurídicas, o fisco entende que tem direito de violar tais movimentações.

Albergando tal procedimento restará fulminados os dispositivos constitucionais de 1988, prática que os legisladores tributantes estão acostumados, afinal para que serve mesmo a Constituição para eles do que simplesmente enfeitar bibliotecas.

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