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Operadora de telefonia é condenada por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes

 

O Juiz de Direito Substituto 4ª Vara Cível de Brasília condenou a Tim Celular S.A a pagar a cliente a quantia de R$5.000,00, a título de danos morais, por inscrição indevida do nome do autor no banco de dados dos inadimplentes.

Alegou a parte autora ter sido surpreendido com a negativa de crédito para financiamento de um imóvel em face da inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes do SPC por iniciativa da requerida em razão de uma suposta dívida no montante de R$ 49,16. Narrou que a cobrança era referente a uma fatura com vencimento no mês de julho de 2009, sendo que não era mais cliente da requerida desde fevereiro daquele ano. Aduziu que em razão da inscrição indevida, sofreu abalo a sua honra, pois sempre zelou pelo seu bom nome sem que jamais tivesse se tornado inadimplente com seus compromissos.

A Tim  alegou que a dívida que ensejou a inscrição do autor nos cadastros de inadimplentes foi regularmente constituída, porquanto referente à contraprestação de serviços devidamente usufruídos; que não há que se falar em restituição em dobro, eis que não houve má-fé por parte da empresa ré na cobrança; que é indevida qualquer indenização, tendo em vista que a requerida apenas exerceu seu direito de credora, pois pendente de pagamento a multa decorrente de um dia de atraso de pagamento da última fatura pelo serviço utilizado pelo autor. E pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.

Em sua sentença o juiz afirmou: “da análise detida dos autos, verifico ser, de fato, indevida a inscrição do nome do autor no banco de dados dos inadimplentes. Isso porque, conforme se atesta documento, o requerente solicitou a portabilidade para outra empresa de telefonia em 12.02.2009, momento em que encerrou o seu contrato de prestação de serviços com a requerida. A cobrança objeto de controvérsia é referente ao mês de julho de 2009, isto é, momento posterior ao cancelamento dos serviços. E, ainda que se considere a alegação da requerida no sentido de se tratar de débito remanescente, relativa ao último ciclo de faturamento, restou demonstrado nos autos o pagamento da fatura. Assim, demonstrada a inadequação do procedimento de cobrança adotado pela ré, bem como o ato ilícito praticado, impõe-se o dever de indenizar. Fixo em R$ 5.000,00 o montante a ser indenizado ao autor”.

Processo :2012.01.1.121738-6

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