seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Novas leis devem respeitar o direito adquirido

Sabe-se que o Direito é dinâmico, face à sua natureza social que, diante da sucessão dos fatos extremamente intensa, principalmente nos dias atuais, o obriga a se modificar constantemente, quer em sua forma, quer em sua interpretação, a fim de, com segurança, efetividade e eficácia, poder normatizá-los, visando a paz e o bem-estar da sociedade.

Sabe-se que o Direito é dinâmico, face à sua natureza social que, diante da sucessão dos fatos extremamente intensa, principalmente nos dias atuais, o obriga a se modificar constantemente, quer em sua forma, quer em sua interpretação, a fim de, com segurança, efetividade e eficácia, poder normatizá-los, visando a paz e o bem-estar da sociedade.

Em virtude disto, as normas jurídicas têm um período de vigência determinado pelo começo e fim de sua obrigatoriedade, decorrendo daí que elas nascem, vivem e morrem. Seu nascimento diz respeito à precisão da sociedade em ver uma determinada situação regulamentada e, via de conseqüência, resguardada pelo ordenamento jurídico. Sua vida relaciona-se à eficácia da norma em ser sempre utilizada para direcionar, dirigir, orientar, disciplinar a situação para qual ela surgiu, não sendo isto possível todas as vezes, de onde decorrem as regras interpretativas e de aplicação das normas jurídicas.

Finalmente, chega-se à sua morte, como decorrência dos passos, hoje velozes, do caminhar do homem. Palavra grave para se dizer a respeito da norma jurídica, mas, sim, também ela perece com o decurso inelutável do tempo. Envelhece, perde seu vigor, sua força, sua eficácia, sua razão de vida. Deixa de gerar efeitos desejáveis e, assim, tem de ser substituída. É a própria sociedade quem controla esta substituição ao demandar a criação de outra norma que venha a regular a mesma situação de outra maneira, ou, com a simples revogação daquela norma anterior.

Com a revogação da norma anterior e a existência de nova norma, dúvidas surgem com relação aos efeitos de ambas em face de situações existentes, as quais podem estar consumadas totalmente ou não.

Com certeza, aquelas situações já consumadas, onde todos os atos ocorreram e se extinguiram na vigência da norma anterior, sendo seus efeitos totalmente produzidos, não são jamais alcançadas pela nova norma, não sendo alterados ou destruídos os resultados delas decorrentes.

A própria natureza humana impõe que o passado seja inviolável. Com efeito, o homem que não pode se julgar seguro com relação à sua vida passada seria o mais infeliz dos seres. O passado pode deixar amargos dissabores, mas encerra, por definitivo, todas as incertezas. Somente o futuro é gerador de hesitação e dúvida e estas são suavizadas, amenizadas pela doce esperança, a fiel companheira da fraqueza do homem.

Como poderia o sistema de leis e normas, fruto do tecido social, modificar esta condição inerente à humanidade? Não, não será a lei a fazer reviverem-se as dores, destruindo-se a suave e firme esperança.

Defronta-se, contudo, com certas situações cujos efeitos não se realizaram. Iniciaram-se elas na vigência da norma anterior, mas suas conseqüências serão produzidas já sob a égide da norma atual. Encontra-se a solução num princípio denominado irretroatividade das leis. Mas não é sobre ele que se irá tratar aqui.

Para este estudo singelo, interessa apenas a análise de um ponto de enfoque deste tortuoso problema, dele decorrente. Fala-se do chamado direito adquirido.

Deve-se dizer inicialmente que o direito adquirido é um princípio jurídico cujo escopo é o resguardo da tranqüilidade e da paz sociais, em face de novas normas jurídicas. É uma proteção à condição humana e ao bem-estar da sociedade.

Lembrando valiosas lições doutrinárias pode-se ter visão conceitual do instituto. A primeira delas advém da construção de Francesco Gabba (“Teoria della Retroattività delle Leggi”, Roma, 1891,vol.1, p.191), segundo o qual “é adquirido todo direito que: a) seja conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo no qual o fato se viu realizado, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova a respeito do mesmo; e que b) nos termos da lei sob o império da qual se verificou o fato de onde se origina, entrou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu”.

Conceito inicial, destaca o aspecto patrimonial e a aquisição, sem preocupações com o momento do exercício. Porém, por suas características, é pedra fundamental para construção do instituto.

Na doutrina nacional pode-se citar Celso Bastos, para quem direito adquirido, em que pese a dificuldade desafiante de sua conceituação, “consiste na faculdade de continuar a extraírem-se efeitos de um ato contrário aos previstos pela lei atualmente em vigor, ou, se preferirmos, continuar-se a gozar dos efeitos de uma lei pretérita mesmo depois de ter ela sido revogada. Portanto, o direito adquirido envolve sempre um dimensão prospectiva, vale dizer, voltada para o futuro. Se se trata de ato já praticado no passado, tendo aí produzido todos os seus efeitos, é ato na verdade consumado, que não coloca nenhum problema de direito adquirido”. (“Comentários à Constituição do Brasil, Saraiva, 1989, vol.2, p.193).

No âmbito do Direito Previdenciário, alguns doutrinadores trataram do tema, dentre eles Feijó Coimbra, o qual ressaltou a importância do elementos formativos para a integração de uma situação jurídica imutável, deixando claro, assim, que, para a existência do direito adquirido, seu titular deve reunir todas as condições necessárias para seu exercício. (“Mil perguntas e respostas de Direito Previdenciário”, ed.Trabalhistas, 1985, p.90).

Pode-se tentar um singelo conceito de direito adquirido, com suporte nas preciosas lições do mestre Wladimir Novaes Martinez, com o simples objetivo de situar o leitor, sem responsabilidade pelos excessos ou deficiências ao citado especialista, a saber:

Faculdade personalíssima, integrada ao patrimônio material ou moral do titular, ocorrente quando este reúne todas as condições ou elementos para configuração ou exercício de um direito, ou ainda, caracterização de uma situação jurídica, ficando a seu critério, dentro das condições adequadas, a realização ou concretização desse direito ou situação.

Em magistral síntese, diz Wladimir Novaes Martinez: “é o direito que se pode exercer” (“Direito Adquirido na Previdência Social”, LTr, 2000, p.71).

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ
STJ admite voto de ministro que não viu sustentação oral presencial
Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS