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Motor sem numeração específica é motivo de devolução de veículo

O proprietário alegou que depende da venda do veículo para alavancar seus negócios, mas, diante da ausência de numeração, a venda do bem ficou impossibilitada.

 

 

Quatro anos após a compra, P.V.S.T. resolveu repassar para um terceiro adquirente o veículo Dodge Ram ano e modelo 2008, comprado em uma concessionária de Campo Grande, autorizada pela empresa Chrysler Group do Brasil Comércio de Veículos Ltda e teve uma surpresa desagradável quando da tentativa de transferência: o veículo foi reprovado na vistoria do Detran, pela ausência do número do motor na plaqueta de identificação, o que impediu a transferência do bem a terceiro.   A fábrica tentou amenizar sua parcela de culpa em decorrência da obrigatoriedade individualizada dos motores de automóveis decorrer da vigência da Resolução n. 282, de 26 de junho de 2008, do Contran, e alegou que o veículo de P.V.S.T. foi adquirido pouco tempo depois da edição do mencionado regramento legal. Porém, a autorização para transferência de propriedade do veículo não foi possível.   O proprietário alegou que depende da venda do veículo para alavancar seus negócios, mas, diante da ausência de numeração, a venda do bem ficou impossibilitada. Como o juiz de primeiro grau havia negado a tutela antecipada ao proprietário do veículo, houve agravo, distribuído para a 5ª Câmara Cível.

O relator do Agravo de Instrumento, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, deu provimento de plano ao recurso e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar que a concessionária e a fábrica, solidariamente, depositem em juízo, à disposição do proprietário do veículo, o valor de R$ 100 mil, decorrentes da venda frustada, sob pena de multa diária de R$ 1 mil reais, por descumprimento de ordem. Em contrapartida, após o depósito do dinheiro, a Dodge Ram será entregue à concessionária, que deverá repassar o veículo à empresa que representa a Chrysler no Brasil.   No voto, o desembargador considerou a existência de vício redibitório, mais precisamente o defeito oculto existente no veículo, que impossibilitou o proprietário de revendê-lo. É, portanto, uma garantia da lei, que protege o adquirente, independentemente de previsão contratual.   Além disso, o relator destacou a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos duráveis ou não duráveis em razão dos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo, podendo o consumidor exigir a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.   Processo nº 4002087-94.2013.8.12.0000

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