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Mau uso resulta no dever de indenizar danos materiais em veículos locados

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ , em apelação sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve decisão de primeiro grau que condenou empresa de construção civil  ao pagamento de indenização em favor de uma locadora de veículos, em razão de danos infligidos em duas camionetas Fiat Strada de sua propriedade, que ficaram sob responsabilidade da ré por pouco mais de um ano.

A empreiteira, em recurso, sustentou que os danos configuraram apenas desgastes normais decorrentes do uso regular dos utilitários. O relator, em seu voto, entendeu de forma diversa e sustentou a decisão da comarca de origem. “Muito embora os veículos tenham sido retirados em perfeito estado de conservação, as fichas de controle e conferência subscritas pelos prepostos da locatária consignaram a existência de múltiplos amassamentos e riscos nas laterais, portas, teto, capô e tampa traseira, além de vidros trincados e protetores de caçamba quebrados”, anotou Boller, para acrescentar que tal quadro refoge ao conceito de uso normal e viola o dever legal de tratar a coisa com o mesmo cuidado como se sua fosse.

Evidenciado o deplorável estado em que os veículos foram restituídos, o colegiado manteve a condenação da empresa locatária ao pagamento de indenização que, hoje, ultrapassa os R$ 18 mil, além de honorários sucumbenciais de R$ 3,6 mil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2010.085441-1).

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