O fato de o segurado dirigir bêbado não é suficiente para desobrigar a seguradora de pagar a indenização. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que mandou a GBOEX Confiança Companhia de Seguros pagar aproximadamente R$ 30 mil para Gladis Luci Dickel Braun, do Rio Grande do Sul, beneficiária de seguro feito pelo filho. Ele morreu em um acidente.
Ela entrou na Justiça para tentar receber o valor de R$ 35.290,42, relativo ao seguro celebrado por seu filho, Marco Antônio Braun, que morreu no dia 29 de julho de 1995.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. “Os fatos de Marco Antônio Braun, então segurado, estar dirigindo o veículo acidentado e de encontrar-se embriagado foram comprovados documentalmente e admitidos pela autora”, considerou o juiz.
Para ele, a embriaguez, “além de configurar infração contratual, caracteriza infração legal ao pacto de seguro – fl. 37, cláusula 3.2, letras “c” e “h”, em perfeita sintonia com o disposto no art. 1.454 do CC, pena de perda ao direito ao seguro”. A autora foi, ainda, condenada, ao pagamento das despesas judiciais e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Houve recurso. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento. “Comprovado que o segurado dirigia o veículo acidentado alcoolizado, não há como possa prosperar a demanda ajuizada por sua mãe, na condição de beneficiária, pois a embriaguez se constitui em causa extintiva do seu direito de receber o prêmio, por infringência a cláusula contratual e norma legal”, afirmou o TJ gaúcho.
Inconformada, a beneficiária do seguro recorreu ao STJ. Alegou que, para a exclusão do dever de indenizar é imprescindível a comprovação de que o estado etílico do segurado foi a causa determinante do acidente, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ainda segundo a defesa, “a força probante do laudo toxicológico e do relatório policial foi supervalorizada, não havendo provas contundentes nos autos que levem à conclusão de que a embriaguez do segurado tenha dado causa ao acidente, não ficando sequer demonstrado que a vítima dirigia o veículo no momento do sinistro”.
O ministro Barros Monteiro, relator do recurso, disse que “a embriaguez apenas episódica do segurado não é excludente do direito à cobertura securitária”. Ele reconheceu o direito da mãe do segurado ao benefício. Segundo o ministro, o fato não configura agravamento de risco, previsto no artigo 1.454 do Código Civil/1916.
A Turma concedeu, no entanto, parcial provimento ao recurso da seguradora, apenas para diminuir o valor do seguro a ser pago. “Nesse ponto, a razão assiste à seguradora, desde que são por ela devidos os valores constantes da apólice, vigentes à data do fato que deu ensejo ao pagamento do seguro”, concluiu Barros Monteiro.
A beneficiária deverá receber vai receber R$ 29.306,12, acrescidos de correção monetária, a contar do dia do falecimento do segurado, mais juros desde a citação, custas e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
Processo: Resp 212.725