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Má utilização de produto não gera dever de indenizar

O juiz do 2º Juizado Cível e Criminal de Santa Maria negou o pedido de indenização de um comprador, inconformado com o aparecimento de defeitos no carro recém adquirido.

O juiz do 2º Juizado Cível e Criminal de Santa Maria negou o pedido de indenização de um comprador, inconformado com o aparecimento de defeitos no carro recém adquirido. Na decisão, o magistrado considerou a inobservância, pelo autor, de deveres pós-contratuais decorrentes da boa-fé objetiva, como usar o veículo de forma compatível com seu ano de fabricação.

O autor ingressou com pedido de indenização sob o argumento de que comprou, em outubro de 2011, um automóvel Ford/Fiesta, ano 2002, pelo valor de 13 mil reais. Afirma tê-lo utilizado de maneira regular e moderada, mas mesmo assim, durante viagem para a Bahia, em janeiro de 2012, experimentou problemas no veículo, ocasionados pela fundição do cabeçote, obrigando-o a gastar pouco mais de mil reais para fazer os reparos necessários.

Em contestação, o vendedor alega que só vendeu o veículo porque sua esposa engravidou, e precisavam de um veículo mais adequado. Sustenta a improcedência de vício oculto, tendo em vista que o defeito apresentado (queima da “junta do cabeçote”) só ocorreu devido a superaquecimento decorrente da utilização, ou inadequada, ou oriunda de alguma falha mecânica. Ressalta que o preço, muito abaixo de valor de mercado, é suficiente para fazer revisão ou qualquer reparo que venha a ser necessário.

Constatado tratar-se da aquisição de um “carro usado”, com mais de nove anos de existência, o juiz afirma que compete ao adquirente se municiar de todo o cuidado necessário, inclusive de consulta a um mecânico “de sua confiança”. E mais. Tendo o autor informado, em audiência, que antes de realizar a viagem para a Bahia submeteu o carro à revisão, o magistrado entendeu “difícil crer que os vícios apontados, embora se possam considerar de difícil constatação, não tenham sido verificados pelo profissional especializado durante a realização do serviço de revisão”.

O julgador ressaltou, por fim, que, “tanto o autor, como o requerido, têm deveres anexos pós-contratuais (decorrentes da boa-fé objetiva), dentre eles o de usar o veículo da forma compatível com seu tempo de uso. Usar um veículo de mais de nove anos de uso para uma viagem de longa duração e, ocorrido problema, cobrar do vendedor, sem dúvida fere o dever de probidade e lealdade pós-contratuais (art. 422, do Código Civil)”. E concluiu: “… realizar uma longa viagem, no presente caso, caracteriza má utilização do produto adquirido”.

Diante disso, julgou improcedente o pedido do autor.

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