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Loja indeniza clientes por vender colchões velhos

Um estabelecimento comercial de Juiz de Fora vai ter que indenizar, por danos morais, uma doméstica e sua filha que foram acometidas de sarna em razão do uso de colchões velhos fornecidos pela loja, em substituição aos novos que apresentaram defeitos. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que confirmou o valor da indenização em R$ 4 mil para cada uma, mantendo decisão da juíza da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora.

Um estabelecimento comercial de Juiz de Fora vai ter que indenizar, por danos morais, uma doméstica e sua filha que foram acometidas de sarna em razão do uso de colchões velhos fornecidos pela loja, em substituição aos novos que apresentaram defeitos. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que confirmou o valor da indenização em R$ 4 mil para cada uma, mantendo decisão da juíza da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora.

De acordo com o processo, em abril de 2005, o companheiro da doméstica, porteiro, adquiriu da loja dois colchões de solteiro, um de casal e dois travesseiros. O pagamento seria realizado em seis parcelas de R$ 111. Segundo alega o porteiro, após um mês de uso, a espuma dos colchões havia deformado, o que o fez procurar a loja para solução do problema, mas não teve êxito. Ele procurou o Procon local e, com o intermédio do órgão, a loja comprometeu-se a realizar a troca.

Assim, nos dias 5 e 6 de agosto, a loja realizou a troca, mas forneceu colchões usados. O porteiro retornou ao Procon e conseguiu trocar os colchões usados por outros novos no dia 24 de agosto. Mesmo assim, o consumidor alega que esses novos colchões não estavam de acordo com a qualidade pretendida.

Além disso, o uso dos colchões provocou coceiras nos corpos do porteiro, de sua companheira e da filha. Ao procurarem um posto médico, no dia 16 de agosto, souberam que estavam contaminados com sarna.

O consumidor procurou então o Juizado Especial Cível de Juiz de Fora, onde requereu, em seu nome, a anulação da compra e indenização por danos morais. Através de acordo, obteve somente a devolução de R$ 444 que já havia pagado à loja, sem correção monetária.

Dessa forma, a família ajuizou ação contra a loja, requerendo indenização por danos morais, a correção monetária do valor pago e reembolso de despesas com medicamentos.

A juíza Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora, concedeu indenização por danos morais apenas para a doméstica e sua filha, no valor de R$ 4 mil para cada, não o fazendo com relação ao porteiro por ele já haver celebrado acordo perante o Juizado Especial, onde constava que não haveria “mais nada a ser reclamado no que tange ao objeto da lide”. O mesmo se aplicou à questão da correção monetária, já abordada no acordo. Quanto às despesas com medicamentos, a juíza ponderou que foram anexados ao processo apenas receitas médicas, documentos que são “ineficazes para dar certeza quanto aos gastos realizados”.

A loja recorreu ao Tribunal de Justiça, mas a indenização por danos morais foi mantida pelos desembargadores Evangelina Castilho Duarte (relatora), Cabral da Silva (revisor) e Roberto Borges de Oliveira (vogal).

Por maioria de votos, foi decidido que a indenização deverá ter atualização monetária a partir da data do ajuizamento da ação (16/01/2006), ficando vencido o revisor, que havia determinado a atualização a partir da publicação da sentença.

Processo: 1.0145.06.293470-1/001

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