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Loja deverá devolver dinheiro por não oferecer assistência à cliente

 

Sentença homologada pela 10ª Vara do Juizado Especial de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por J. M. A. contra a loja da Apple no Shopping Campo Grande (Iplace), condenada ao ressarcimento de R$ 1.728,00 pelo valor pago por produto adquirido na loja que não ofereceu assistência técnica ao consumidor.

O autor narra nos autos que no dia 30 de janeiro de 2012 comprou na loja representante da marca Apple um aparelho Ipad Smart por R$ 1.728,00, porém, ao deixá-lo cair, a tela do aparelho foi quebrada. Sustenta o autor que ao levá-lo na loja para fazer a substituição da tela foi informado pelo atendente que a fabricante não havia disponibilizado peças para reposição, tendo lhe indicado outra assistência técnica para o serviço ser realizado.

J. M. A aduz que, mesmo não concordando com a sugestão, em viagem a cidade de São Paulo, em abril de 2012, realizou o reparo da tela de vidro por R$ 690,00. No entanto, em julho, o aparelho deixou de funcionar e o autor levou o aparelho na loja onde comprou e, após abrir uma ordem de serviço, foi comunicado que o aparelho não estava mais coberto pela garantia, sob o argumento de que o Ipad teria sido aberto por assistência técnica não autorizada.

Afirma ainda o autor que efetuou reclamação no Procon, mas não obteve resultado. Desse modo, ingressou com a ação buscando a restituição do valor pago pelo produto, inclusive pelo que gastou com o reparo do aparelho, uma vez que não tem mais interesse no produto. Regularmente citado, a Iplace compareceu às audiências de conciliação, mas não houve acordo entre as partes.

Conforme sentença homologada, ficou claro que o consumidor não recebeu as informações necessárias de como deveria proceder para efetuar os serviços, pois se as tivesse recebido teria agido de outra forma, não tendo gasto com a reparação do aparelho. Também não restam dúvidas de que o autor tenha levado o aparelho para o conserto após a indicação de outro revendedor.

Desta forma, o pedido de danos morais foi julgado parcialmente procedente, pois ao analisar que o defeito ocorrido no aparelho aconteceu dentro do prazo de garantia, “não há como afastar a responsabilidade da reclamada pela não solução do vício de qualidade do aparelho adquirido pelo reclamante, sendo devida a devolução do valor por ele pago na aquisição do produto. Por outro lado, fica indeferido o pedido de devolução do valor pago pela substituição da tela, visto que não se deu por ato ou sob responsabilidade da reclamada”.

Processo nº 0014023-82.2012.8.12.0110

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