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Loja deve indenizar consumidor por cobrança de cheques fraudados

A loja Chilli Beans foi condenada a indenizar consumidor pelos danos materiais sofridos por cobrança indevida de cheques fraudados. A juíza da 14ª Vara Cível de Brasília decidiu que é de responsabilidade da empresa verificar a autenticidade dos cheques qu

 

A loja Chilli Beans foi condenada a indenizar consumidor pelos danos materiais sofridos por cobrança indevida de cheques fraudados. A juíza da 14ª Vara Cível de Brasília decidiu que é de responsabilidade da empresa verificar a autenticidade dos cheques que recebe.   De acordo com o autor, ao realizar uma compra a crédito em uma loja, foi informado que três cheques dele haviam sido devolvidos por não haver fundos em sua conta. Após receber essa informação, procurou saber a origem dos cheques e percebeu que as emissões não foram realizadas por ele. O motivo da devolução pelo banco foi “cheque fraudado”, mesmo assim a Chilli Beans inseriu seu nome no cadastro de inadimplentes. Segundo ele, seu nome ficou negativado de 2008 a maio de 2010, por negligência da empresa.   A Chilli Beans afirmou que o autor não teve seu nome negativado, e que ele não descobriu a fraude tentando efetuar uma compra. Disse que ele teria sido procurado pela Chilli Beans para saldar a dívida. Afirmou que o autor pagou espontaneamente os cheques supostamente fraudados. E alegou que o autor deveria ter lavrado um boletim de ocorrência, o que não aconteceu.   A juíza decidiu que “o pedido da parte autora no sentido de receber o valor pago, bem como a devolução dos cheques merece ser acolhido, pois é de responsabilidade da empresa verificar a autenticidade dos cheques que recebe. É possível verificar que o motivo da devolução dos cheques, carimbado pelo banco, foi suspeita de fraude. A cobrança desses cheques pela loja junto ao autor é indevida, e, sabendo do motivo de tais devoluções, fica comprovada a má-fé da parte requerida. Assim, a devolução dos valores pagos pelo autor em dobro torna-se medida correta a ser aplicada”.   A juíza negou o pedido de R$ 30 mil a título de danos morais. “Por fim, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto à indenização por danos morais, pois este sequer comprovou que teve seu nome negativado pelo período de dois anos, como alega em sua inicial.”   A loja foi condenada a pagar o valor de R$ 1.287,58 equivalente aos danos materiais sofridos pelo autor, quanto ao pagamento dos cheques indevidamente cobrados.   Cabe recurso da sentença.

Nº do processo: 2011.01.1.024468-2

 

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