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Loja de decoração não entrega produtos e cliente será indenizado

 

Sentença homologada pela 11ª Vara do Juizado Central de Campo Grande julgou procedente a ação movida por M.G da S. contra uma loja especializada em venda de móveis e artigos para decoração, condenando-a ao pagamento de R$ 1.500,00, atualizado monetariamente pelo IGPM-FGV, além de juros de 1% ao mês, por não ter entregue as mercadorias adquiridas pela requerente no prazo combinado.

Narra a autora da ação que no dia 31 de janeiro de 2013 comprou três produtos em uma loja de móveis e decoração, que deveriam ter sido entregues até o dia 25 de março, conforme informação recebida pela empresa.

M.G da S alega, no entanto, que recebeu apenas um dos objetos que comprou e que, mesmo entrando em contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente da loja, não conseguiu uma informação precisa para resolver tal situação.

Deste modo, pediu a condenação da ré para que ela realize a entrega dos outros móveis, além de efetuar o pagamento de indenização por danos morais.

A loja especializada em móveis e decoração alegou em sua contestação que a culpa por a autora não ter recebido seus produtos em dia é do fabricante dos móveis, que não disponibilizou os produtos no tempo adequado. Por fim, alegou que não há nos autos danos morais a ser indenizado.

Conforme a sentença homologada, a afirmação feita pela empresa de que a culpa foi do fabricante não pode retirar-lhe a responsabilidade, pois “no momento da efetivação da compra a ré já tinha conhecimento de que não tinha o bem no estoque, sendo de seu exclusivo risco a venda na expectativa da entrega pelo fabricante”.

É possível observar ainda que a loja ré não apresentou provas para repudiar as alegações da autora sobre a não entrega dos móveis, pois ela apenas tentou afastar sua responsabilidade, informando somente que não tinha os bens em estoque.

Além disso, é possível analisar que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.

Desta maneira, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, sendo possível analisar que a autora “teve um contrato inadimplido, foi ignorada em sua ânsia de receber respostas, teve seu dia a dia impactado, concluindo desta forma uma verdadeira afronta a seu direito de personalidade”, situações estas, que não se tratam de mero dissabor ou aborrecimento.

Processo nº 0805404-96.2013.8.12.0110

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