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Justiça manda Ford pagar R$ 4 mil para desempregado em MG

A Ford deve devolver R$ 4.091,91 para um desempregado. Ele conseguiu comprovar, na Justiça de primeira instância, o direito de receber os valores referentes ao Valor Residual Garantido (VRG) de um contrato de leasing pactuado com a Ford Leasing S/A Arrendamento Mercantil S/A.

A Ford deve devolver R$ 4.091,91 para um desempregado. Ele conseguiu comprovar, na Justiça de primeira instância, o direito de receber os valores referentes ao Valor Residual Garantido (VRG) de um contrato de leasing pactuado com a Ford Leasing S/A Arrendamento Mercantil S/A.

A sentença é do juiz da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG), Luciano Pinto, e foi publicada no fim de novembro. Cabe recurso.

O desempregado contou que assinou o contrato de Leasing com a Ford para compra de um automóvel e que o valor seria parcelado em 36 prestações de R$ 531,56. Esse valor incluía contra-prestação de R$ 228,03 e VRG de R$ 303,52.

Segundo o consumidor, devido às circunstâncias econômicas do País, que refletiram na sua própria situação financeira, pagou apenas nove das prestações do contrato e ficou impossibilitado de pagar as restantes. A Ford Leasing ajuizou uma ação de reintegração de posse, que foi julgada procedente, resultando na devolução do veículo.

Por essa razão, o autor entrou com a ação de cobrança do valor residual garantido. Alegou que ficou impossibilitado de exercer seu direito de aquisição do bem, a que se referem as parcelas do VRG. Já a Ford Leasing defendeu a legalidade do contrato.

Argumentou que a antecipação do VRG nas parcelas não implica em antecipar o exercício da opção de compra, “que só pode se dar ao final do contrato de arrendamento mercantil”.

O juiz citou a legislação referente aos contratos de arrendamento para explicar que, ao cobrar antecipadamente o VRG, a Ford Leasing inibiu o arrendatário de escolher outra opção que não fosse a compra. Diante disso, considerou que houve, então, a transformação do contrato em operação de compra e venda.

Para Luciano Pinto, como o autor não optou, “e nem poderia ter optado”, pela aquisição do bem, que estava apreendido em virtude de sua inadimplência, a quantia paga por ele referente ao VRG foi indevida.

Ele ainda negou que a Ford tivesse razão ao afirmar que o VRG tinha a função de compensar prejuízos referentes à aquisição do bem, pois, em seu entendimento, “tais custos encontram-se embutidos nas prestações”.

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