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Justiça condena Toyota pela mudança de modelo do Corolla no ano de compra pelo consumidor

O Promotor de Justiça aposentado, Fernando Vasconcelos, comprou à TOYOTA DO BRASIL LTDA. por intermédio da concessionária TOYOTA CARVALHO & FILHOS LTDA, no dia 21 de fevereiro de 2011 um veículo COROLLA XEI UPA/T, 2011/2011, no valor de R$ 75.830,00). Durante a fase preliminar do contrato, em momento algum o promovente soube ou foi informado acerca de um provável lançamento de novo modelo de Corolla para o ano de 2011. No dia do pagamento do veículo indagou do vendedor da segunda promovida se havia possibilidade da Toyota lançar um novo modelo ainda naquele ano, ao que o citado vendedor informou claramente que não havia essa possibilidade e que a previsão era para o ano de 2012.

O comprador recebeu o veículo no mês de fevereiro e foi surpreendido, ao receber em sua residência, no dia 25 de março de 2011, convite personalizado da TOYOTA CARVALHO & FILHOS, chamando-o para o “lançamento do Novo Corolla 2012”. E o convite era explícito: “seja o primeiro a conhecer o Novo Corolla 2012”.

No dia 27 de março seguinte, nova surpresa para o promovente: o Jornal Correio da Paraíba divulgava, em primeira página, matéria publicitária sobre o Novo Corolla, com muitos detalhes sobre preço, mudanças, enfatizando até que “a repórter viajou a convite da Toyota”. Ou seja: quando o veículo 2011 foi vendido ao promovente (no mês de fevereiro), a Toyota do Brasil já estava com tudo pronto para o lançamento do veículo 2012 que, diga-se de passagem, surpreende até os neófitos em automobilismo, pois o lançamento do modelo 2012 ocorreu no terceiro mês do ano 2011, faltando, ainda, nove meses para o término daquele ano.

As duas empresas contestaram a ação mas, em momento algum, negaram as alegações do comprador. A concessionária disse que não sabia de nada e a empresa nacional afirmou que mandara todas as informações. Sentindo-se ludibriado e com apoio no Código de Defesa do Consumidor, Fernando Vasconcelos alegou na inicial afronta ao artigo 6.º, que prevê punição quando se verifica que “não houve a informação adequada e clara ao consumidor e, sim, omissão de informação, falta de clareza ou transparência da parte do fornecedor”, como se a intenção fosse iludir a boa fé do possível comprador.

Na petição foi mencionada, ainda, a “proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”. Assim, mostrou ao juiz que o promovente foi induzido pela empresa vendedora a adquirir um veículo com a certeza de que não seria lançado outro modelo naquele mesmo ano. Foi pedida reparação para o “dano material”, pela evidente depreciação do veículo em razão do novo lançamento, seja, também, pela diferença do preço cobrado pelo novo veículo.

Baseado em posicionamento dos Tribunais do país, pediu o pagamento pelo valor da depreciação, estimado nesses casos em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da compra.

O autor da ação pediu, também, danos morais, diante da constatação da falta de informação e clareza das empresas promovidas e, ainda, apoiado nos postulados da Constituição Federal e do CDC no que respeita à fase pré-contratual (informação, clareza e transparência) para indenizar os prejuízos de ordem moral causados ao Promovente.

OS JULGAMENTOS

A Terceira Turma Recursal, dos Juizados Especiais Cíveis, do Tribunal Paraibano acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da recorrida TOYOTA CARVALHO & FILHOIS, excluindo-a da relação processual e, no mérito, deu provimento parcial ao recurso, para condenar a recorrida Toyota do Brasil Ltda., a título de DANOS MATERIAIS (atualizados pelo INPC, acrescidos de juros de mora, desde a citação) ao pagamento da importância de 25% sobre o valor pago efetivamente pelo automóvel. Condenou-a, ainda, ao pagamento de R$5.000,00 a título de indenização por DANOS MORAIS, atualizados a partir do seu arbitramento. A Toyota terá de pagar, também, honorários sucumbenciais de 20 % sobre o valor da condenação.

Do acórdão da Turma Recursal paraibana, podem-se destacar os seguintes trechos:

“Assim, o prejuízo material experimentado em aproximadamente um mês após a aquisição do automóvel em razão do lançamento do “NOVO COROLLA”, ou seja, o do recorrente passou a ser o “VELHO COROLLA” é lógico e efetivo. Tem a jurisprudência firmado entendimento no sentido de fatos como estes implicar numa desvalorização de 25% do valor do bem, o qual, neste importe, tenho como se concretizado o dano material”.

“Quanto ao dano moral, é importante destacar, o engodo da má informação no instante da aquisição do produto, o que viola diretamente um direito fundamental do consumidor – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.

“Sob este manto o Recorrente não foi informado adequada e claramente sobre os diferentes produtos e suas especificações – “novo Corolla” e o “velho Corolla”; e mais, nem mesmo sobre os riscos de adquirir um bem (automóvel) na véspera do lançamento do novo modelo do mesmo carro! A responsabilidade do fabricante neste fato é objetiva, indubitavelmente, pois o modus operandi se confronta com a proteção do CDC ao consumidor contra a propaganda enganosa em seu art. 37, § 1.º”.

A partir daí teve início uma verdadeira “via crucis” para o consumidor. A empresa Toyota passou a se utilizar de Embargos, Agravos e Recursos para o STJ e STF, tendo o processo, da petição inicial ao “trânsito em julgado” no STF, durado, aproximadamente três anos.

Neste último mês, o Ministro Ricardo Lewandowski, Presidente do STF, rejeitou um Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário, ajuizado pela Toyota do Brasil e o processo transitou em julgado.

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